Revista TCE - 8ª Edição
28 Jurisprudência As súmulas no âmbito da jurisprudência do Tribunal de Contas Com compromisso de tornar ainda mais acessíveis as decisões do Tribunal de Contas de Mato Grosso, a equipe da consultoria técnica está organizando a inscrição de súmulas. O objetivo é ofere- cer ao cidadão e demais especialistas con- teúdos de fácil acesso aos entendimentos adotados. O trabalho atende ao objetivo nº 6 do Plano Estratégico, na iniciativa 6.1.3, que é de implantar os processos de sistematização da jurisprudência do TCE-MT. As súmulas são representadas por enunciados que resumem deliberações, teses e prejulgados adotados de forma reiterada e unânime pelo colegiado, que possuem força normativa e compõem a jurisprudência do Tribunal de Contas. De acordo com o Regimento Interno do TCE-MT, são consideradas reiteradas as decisões no mesmo sentido e sobre a mesma matéria, emitidas no mínimo seis vezes pelo colegiado, em processos rela- tados por no mínimo três conselheiros diferentes. Têm competência para propor reque- rimento de inscrição de súmulas, revisão, cancelamento ou restabelecimento ao presidente do Tribunal de Contas: con- selheiros, procurador de contas, conse- lheiro substituto e o secretário-chefe da consultoria técnica. Cabe ao presidente da instituição a iniciativa de submeter a proposição à deliberação do colegiado. O requerimento de inscrição de sú- mula não deve ter apenas a indicação das decisões com teses que possam ser convertidas em enunciado. Deve conter fundamentação e instrução processual com as deliberações, teses e prejulgados adotados reiteradamente. Há a exceção de quando a deliberação tem como origem a uniformização de jurisprudência, ocasião em que poderá ser convertida em súmula “ As súmulas são representadas por enunciados que resumem deliberações, teses e prejulgados adotados de forma reiterada e unânime pelo colegiado ” automaticamente. Segundo o assessor técnico da con- sultoria, Natel Laudo da Silva, “a consul- toria técnica tem papel fundamental no processo de proposição de súmula, uma vez que, além de ter competência regi- mental para apresentar requerimento de inscrição de um novo enunciado de sú- mula, todas as novas proposições para ins- crição de súmula, apresentadas por outros postulantes, são encaminhadas à unidade para emissão de parecer conclusivo sobre a matéria para a qual se sugerem as deli- berações reiteradas”. Além disso, a consultoria técnica deve realizar periodicamente a consolidação das súmulas, com indicação precisa das alterações ocorridas no período, respecti- vo índice remissivo, por número e natu- reza da matéria sumulada. No ano de 2013, a Comissão de Uni- formização de Jurisprudência apreciou Natel Laudo da Silva, assessor técnico da consultoria técnica
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