Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

4 Entrevista | Fábio Medina Osório Fábio Medina Osório, 47, gaúcho, advogado, é profissional de visão eclética do mundo jurídico, fincada em seu currículo acadêmico e na experiência de mais de 14 anos de atua- ção no Ministério Público. Trilhou o caminho inverso da maioria dos profissionais da área: recém-graduado, com apenas 24 anos, primeiro lugar no concurso do MP, foi promotor de Justiça do Rio Grande do Sul, de 1991 a 2006, quando deixou estabilidade e vitaliciedade de um emprego seguro, para se arriscar na iniciativa privada. É doutor em Direito Admi- nistrativo pela Universidade Complutense de Madri, onde foi orientado por um dos maiores juristas contemporâneos, o primeiro juiz espanhol do Tribunal Europeu de Direitos Huma- nos, Eduardo García de Enterría. Nesta entrevista concedida à Revista Técnica do TCE-MT, Medina Osório alerta sobre os riscos da nova lei e os desafios que passam a existir à classe empresarial, entre outras pon- derações. LEI ANTICORRUPÇÃO Uma nova chance de mudar relações arriscadas entre o público e o privado O movimento anticorrupção no mundo global influenciou a posição do Brasil? No mundo, as legislações anticorrup- ção focaram no setor público: as condutas a serem combatidas referiam-se à corrup- ção como a utilização do cargo público em interesse próprio. Para a prevenção, centraram-se em punir condutas que afetam as administrações públicas e seus funcionários. Nesse sentido, se inserem normativas internacionais, como a nova Lei nº 12.846/13, inspiradas pelo norte- -americano Foreign Corrupt Practices Act, de 1977 (FCPA), emendado em 98. Precisamos compreender a nova lei em seu contexto. É importante sua con- textualização a partir do FCPA, a reação da opinião pública dos EUA ao escândalo de propinas pagas pela Lockheed Aircraft Corporation a funcionários públicos de países aliados, durante a Guerra Fria. A Lockheed produzia aeronaves, mísseis e embarcações, produtos de alto valor agre- gado, adquiridos por governos. No início dos anos 70, enfrentando dificuldades, precisou ser resgatada pelo governo norte- -americano. As investigações por suspei- tas de pagamentos irregulares, concluídas em 76, mostraram que a Lockheed pagou US$ 22 milhões a funcionários de gover- nos estrangeiros entre as décadas de 50 e 70, como garantias de contratos de venda de aeronaves. O caso Lockheed expôs uma brecha na ordem contra a corrupção: do ponto de vista punitivo, em nenhum país subornar um funcionário público estrangeiro era crime; os responsáveis não foram conde- nados criminalmente, mesmo a Securi- ties and Exchange Commission (SEC) tendo obtido confissões de mais de 400 empresas. A omissão legislativa precisava ser sanada. Após confessar a propina, a Lockheed emitiu uma declaração, quase defendendo o direito da empresa de su- bornar. A FCPA veio para sanar tal lacuna. A atual lei norte-americana proí- be o pagamento ou oferta de qualquer quantia em dinheiro ou coisa de valor para funcionários públicos estrangeiros, com o intuito de manter negócios ou exercer influência indevida. As vedações do FCPA são aplicáveis às empresas dos “ A Lei nº 12.846/13 visa à prevenção da corrupção no setor público, prevendo responsabilização para empresas que lesem a Administração Pública nacional e estrangeira” ”

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=