Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 60 É possível a utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles que não demandam maiores especificações técnicas ou qua- lificações diferenciadas, e desde que a utilização desta moda- lidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato. É o entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso ao responder à consulta feita pelo prefeito de Tabaporã, Persival Cardoso Nóbrega. O processo foi relatado pelo conselheiro Antonio Joaquim. O prefeito indagou sobre o fornecimento de bens ou serviços comuns a serem contratados por meio de pregão. A modalidade de pregão foi inicialmente regulamentada pela Medida Provisória nº 2.026/2000, restrita à União. Dois anos depois ocorreu a conversão da Medida Provisória na Lei nº 10.520/2002, abrangendo os demais entes federativos. No âmbito estadual, o pregão foi regulamentado pelo Decreto Es- tadual nº 7.217/2006. A consulta pergunta qual metodologia deve ser utiliza- da para definir esses serviços comuns, se é possível utilizar a modalidade pregão para obras e serviços de engenharia e se o município poderia legislar através de lei municipal sobre a definição destes serviços comuns. “Assim, desde que a contratação tenha por objeto obras e serviços de engenharia comuns, conforme a exigência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, é permitido ao administrador valer- se da modalidade de licitação pregão” Resolução de Consulta nº 11/2012 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, inciso XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, inciso XI, e 81, inciso IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve por unanimidade, acompanhan- do o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 2.123/2012 do Ministério Público de Contas, em responder ao consulente que: EmENtA: a) os entes federativos poderão regula- mentar por meio de decreto os bens e serviços con- siderados comuns, a fim de melhor atender as suas características e particularidades, desde que tal re- gulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2000; b) é possível a utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles que não deman- dam maiores especificações técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização desta moda- lidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato; e, c) a definição de obras e serviços de engenharia comuns é casuística, devendo-se verificar se é possível estabelecer no edi- tal padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais do mercado; e, se ao contrário, pelo custo e complexidade a obra ou o serviço ne- cessitar de capacidade técnica diferenciada, não será considerado comum. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.683-0/2012 TCE-MT esclarece dúvidas a respeito da modalidade pregão Cons. Antonio Joaquim
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