Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 61 Nos termos do artigo 107, § 2º, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), o voto do conselheiro relator Antonio Joaquim foi lido pela conselheira substituta Jaqueline Jacobsen. Parti- ciparam do julgamento os senhores conselheiros Valter Albano e Domingos Neto. Participaram, ainda, do julgamento o conselheiro substituto Luiz Henrique Lima (que está exercendo sua função em substituição legal ao conselheiro Humberto Bosaipo), o conselheiro substituto Moisés Maciel, que estava substituindo o conselheiro Waldir Júlio Teis, e o conselheiro substituto Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o conselheiro Sérgio Ricar- do, conforme o artigo 104, inciso I, alínea ‘b’, da Resolução nº 14/2007. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Sr. Percival Cardoso Nóbrega, prefeito municipal de Tabaporã- -MT (fls. 02 e 03-TCE-MT), indagando sobre o for- necimento de bens ou serviços comuns a serem con- tratados por meio de pregão, nos seguintes termos: 1) Qual metodologia deveríamos utilizar para definir esses serviços comuns? 2) Poderíamos utilizar a modalidade pregão para obras e serviços de engenharia? 3) Poderia o município legislar através de lei munici- pal sobre a definição destes serviços comuns? O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. Dos Requisitos de Admissibilidade Verifica-se que os requisitos de admissibilidade da presente consulta foram preenchidos em sua to- talidade, pois o gestor é autoridade legítima, trata- -se de matéria de competência deste Tribunal e foi formalizada em tese, preenchendo os requisitos do artigo 232, do Regimento Interno (Resolução nº 14, de 2 de outubro de 2007). Segue manifestação acerca do mérito da con- sulta. 2. Do Mérito Os questionamentos trazidos pelo consulente versam sobre a modalidade pregão e serão respon- didos de forma conjunta. Deve-se ressaltar que não há prejulgado neste Tribunal de Contas que responda às dúvidas do consulente. O pregão consiste no [...] procedimento administrativo por meio do qual a Administração Pública, garantindo a isonomia, se- leciona fornecedor ou prestador de serviço, visando à execução de objeto comum no mercado, permitindo aos licitantes, em sessão pública presencial ou virtu- al, reduzir o valor da proposta por meio de lances verbais e sucessivos. 1 Destaca-se que o pregão foi inicialmente regu- lamentado pela Medida Provisória nº 2.026/2000, para instituir esta modalidade restritamente à União. Não foi possível regulamentar esta moda- lidade para os demais entes, tendo em vista que a Emenda Constitucional nº 06/95 vedou o uso de medida provisória para regulamentar dispositivo que tivesse sido objeto de emenda constitucional, como fora o art. 22, inciso XXVII 2 da Constituição Federal, que trata das normas gerais sobre licitações e contratos. Dessa maneira, essa modalidade de licitação ficou restrita à esfera federal e a medida provisória em comento foi tida como norma especial, afastan- do-se da vedação constitucional. Posteriormente, com a conversão da medida provisória na Lei nº 10.520/2002, as disposições abrangeram os demais entes federativos, que pode- 1 JACOBY, Jorge. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico . 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007. p. 455-456. 2 O citado artigo foi alterado pela Emenda Constitucional nº 19/98. Parecer da Consultoria Técnica nº 35/2012
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=