Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 62 rão regulamentar, nos seus respectivos âmbitos, a modalidade pregão. Para Marçal Justen Filho 3 : No caso da Lei nº 10.520, é perfeitamente possível produzir sua aplicação sem a edição de regulamen- tos, no tocante ao pregão dito comum (também co- nhecido como presencial). As normas legais são, na sua quase totalidade, perfeitamente autoaplicáveis. O mesmo não se pode dizer em relação ao pregão eletrônico, cujas peculiaridades conduzem quase à configuração de uma outra modalidade licitatória, o que demanda uma disciplina própria sobre o modo de operacionalização. Mas o pregão comum pode ser adotado com base exclusivamente na disciplina constante da Lei nº 10.520. Essa afirmativa vale, in- clusive e especialmente, para a identificação de bens e serviços comuns. Não há necessidade de especifica- ção por regulamento de bens e serviços comuns para fins de aplicação do pregão. [...] (grifo nosso). Dessa forma, os entes federativos poderão re- gulamentar os dispositivos trazidos pela Lei nº 10.520/2002, a fim de melhor atender as suas ca- racterísticas e particularidades, desde que tal regu- lamentação não contrarie, restrinja ou extrapole o conceito inserto na lei federal. É possível que um ente, ao elaborar seu próprio regulamento, utilize as definições verificadas por outro. No âmbito estadual, por exemplo, o pre- gão foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.217/2006. Feitas essas considerações acerca da elaboração normativa regulamentar, segue discussão sobre bens e serviços comuns: O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002 assim considera como serviços co- muns: Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pre- gão, que será regida por esta Lei. Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (grifo nosso). Observa-se que o legislador teve especial preo- cupação com os padrões de desempenho e de qua- 3 Justen FILHO, Marçal. Pregão : Comentários à legislação do pre- gão comum e eletrônico. 4. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 13. lidade, sem que estes padrões afastassem o caráter competitivo das aquisições. Ocorre que a classificação de um bem ou serviço como comum tem suscitado acalorados debates, uma vez que se refere a conceito jurídi- co indeterminado. Na prática, a escassez textual verificada no art. 1° da Lei nº 10.520/2002 apre- senta riscos para a Administração Pública, pois a contratação de um serviço não comum erronea- mente classificado como comum poderá conduzir à celebração de contrato com pessoa sem qualifi- cação para cumpri-lo ou à aceitação de proposta inexequível. 4 Assim, é necessário recorrer à doutrina para melhor compreensão do tema. Interpretando tal dispositivo, Marçal Justen Filho ensina que “bem ou serviço comum é aquele que se apresenta sob identidade e características padronizadas e que se encontra disponível, a qualquer tempo, num mer- cado próprio”. 5 Para Jorge Jacoby, o conceito de serviços co- muns é: a) genérico, abrangendo qualquer tipo de objeto seja manufaturado, industrializado, com funcionamento mecânico, elétrico, eletrônico, nacional, importado, de elevado preço, pronto ou sob encomenda. Tam- bém pode abranger qualquer tipo de serviço profis- sional, técnico ou especializado; b) dinâmico, pois depende de o mercado ser capaz de identificar especificações usuais; c) relativo, pois depende do conhecimento do mer- cado e grau de capacidade técnica dos seus agentes para identificar o objeto. Conforme o último doutrinador citado: Pode a Administração definir características que restringem a competição, desde que tenha por ob- jetivo assegurar a qualidade ou o melhor desempe- nho e que essas restrições sejam facilmente compre- endidas pelo mercado e que, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 10.520/2002 sejam justificadas no processo. 6 4 AcórdãoTCU nº 2.172/2008 – Plenário. Relatório do Ministro Relator. 5 Justen FILHO, Marçal, op. cit. , p. 30. 6 JACOBY, Jorge. Pregão – Limitação: Compras e Serviços Comuns. Disponível em: < http://www.biblioteca.sebrae.com.br/bds/BDS. nsf/4BDF9586569A6F47832574C60076C0C6/$File/NT00038E8A. pdf >. Acesso em: 13 jun. 2012.

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