Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 63 Exemplifica mais adiante 7 que a aferição do desempenho e da qualidade poderá ser feita obser- vando-se os seguintes aspectos: a) em relação aos agentes para execução de servi- ços : experiência; escolaridade; desempenho anterior; uniforme de trabalho; material a ser utilizado; salário superior ao mínimo legal ou convencional; nos ca- sos de cursos, avaliações dos treinados; metodologia; instalações mínimas indispensáveis. b) em relação aos bens: material a ser empregado: prazo de garantia; qualidade, como tal entendido, acabamento, durabilidade, estética, ergonomia; cor para fim de padronização; marca; em relação a um automóvel, o tipo de combustível, a cor, a potência do motor, o tamanho do bagageiro, o número de portas, ar-condicionado de fábrica; prazo de garan- tia”. (grifos nossos). Ao final, Jacoby arremata: “o que define se um bem e serviço pode ser considerado ou não comum é a possibilidade de definir o padrão de desempe- nho ou qualidade, segundo especificações usuais do mercado”. 8 Joel de Menezes Niebuhr 9 , em síntese, conside- ra que bens e serviços comuns são aqueles: a) que, uma vez definidas as especificações do objeto de modo objetivo, se consegue estabelecer o padrão de qualidade desejado pela Administração, sem que eventuais variações técnicas existentes entre produ- tos que atendam tais especificações sejam impor- tantes ou decisivas para a avaliação da proposta que melhor satisfaz o interesse público; b) que as especificações técnicas do bem ou serviço sejam usuais no mercado; c) que a estrutura procedimental do pregão, menos formalista e mais célere, não importe prejuízo à aná- lise da qualidade do objeto licitado nem ao interesse público. Vale ressaltar que a União já tentou, por meio de decretos regulamentares, listar os bens e servi- ços considerados comuns e, portanto, passíveis de serem adquiridos por meio do pregão, conforme constava do anexo II, do Decreto nº 3.555/2000. 7 JACOBY, Jorge. Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico . 2. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2007. p. 424-425. 8 JACOBY, Jorge, op. cit. , p. 422. 9 NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico . 4. ed. Curitiba: Zênite, 2006. p. 67-68. A listagem dos bens e serviços considera- dos comuns, insertos no anexo II do Decreto nº 3.555/2000, não foi considerada exaustiva pelo TCU 10 , tendo em vista a impossibilidade de serem previstas todas as hipóteses existentes. Mesmo assim, o Executivo federal optou por revogá-la ao editar o Decreto nº 7.174/2010, sem a edição de nova lista correspondente. Assim, é possível que o município elabore nor- mas próprias para definir e elencar os bens e servi- ços considerados comuns, que não poderão colidir com aquelas previstas no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.520/2002. Este foi o entendimento dado pelo Tribunal de Contas de Minas Gerais por ocasião da Consulta nº 698.919, in verbis: Os Municípios poderão, mediante normas próprias, estabelecer procedimentos específicos e suplemen- tar lacunas deixadas na lei, bem como adotar o rol de bens e serviços comuns existentes ou criar outro desde que condizentes com a Lei nº 10.520/2002. (grifos nossos). Portanto, em resposta à primeira e à terceira indagação, os municípios podem regulamentar os bens e serviços considerados comuns, desde que a definição adotada não extrapole, restrinja ou viole o dispositivo da Lei nº 10.520/2002. No que concerne à possibilidade de utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia, o tema é também bastante controverso. Jacoby 11 ensina que são serviços de engenharia aqueles que: a) nos termos da lei que regulamentou a profissão estiverem elencados entre os que para sua execução dependam de profissional registrado no Crea; e b) a atividade de engenheiro for predominante, em complexidade e custo. Desse modo pode ocorrer que em determinada ati- vidade, para um serviço se exija profissional de enge- nharia, mas sua participação no contexto global da atividade venha a ser mínima. Logo, o serviço não deve ser classificado como de engenharia. 10 Processo nº TC-013.896/2004-5. Acórdão nº 817/2005 - 1ª Câmara. Relator: Ministro Valmir Campelo. Diário Oficial [da] União, Brasília, DF, 9 maio 2005, seção 1, p. 180-181. 11 JACOBY, Jorge, op. cit. , p. 437.
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