Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 64 Regra geral, entendem os doutrinadores 12 que os serviços de engenharia, pela sua complexidade, não podem ser enquadrados como serviços comuns. No entanto, de forma excepcional e para aque- les serviços que exigem conhecimentos técnicos singelos e sem demasiadas especificações, é admi- tida a utilização do pregão. Vejamos: No entanto, admite-se, ainda que excepcionalmente, obras e serviços de engenharia de natureza comum, com características simples, que não demandam es- pecificações técnicas demasiadamente complexas, por efeito do que é permitido utilizar o pregão em relação a elas, como ocorre, por exemplo, com os serviços de instalação de aparelhos de ar-condicionado [...]. Todavia, como é sabido, há obras e serviços de en- genharia comuns, que não demandam maiores espe- cificações técnicas, que são em larga medida unifor- mes, pelo que nada obsta a uso do pregão em relação a elas. 13 A análise é casuística, tendo em vista que em deter- minadas circunstâncias o mesmo serviço pode de- mandar a realização por especialista e em outras não, como é o caso de reforma de fachadas de prédios históricos, demandando acurado conhecimento téc- nico, ao contrário de reformas comuns de fachadas de prédios públicos. 14 Dessa maneira, a decisão administrativa pela uti- lização ou não do pregão deverá ser feita de forma a avaliar o grau de dificuldade na definição do objeto 12 Para Jacoby:“Mesmo que lei ou decreto não venham a estabelecer vedação ao uso do pregão para licitar serviço de engenharia, pa- rece incorreto classificá-lo como comum”. Sistema de Registro de Preços e Pregão. p. 438. Joel Niebuhr também assinala que“Em sín- tese, por princípio, obras e serviços de engenharia não devem ser licitados por meio do pregão, porquanto costumam revestir-se de natureza complexa, dependente de projeto básico e outras especi- ficações técnicas incompatíveis com o conceito de serviço comum”. NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão presencial e eletrônico . 4. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2006. p. 77. 13 NIEBUHR, Joel de Menezes, , p. 73. 14 O próprio TCU utilizou, por exemplo, do Pregão Eletrônico nº 13/2006 para reforma de fachadas (empenas) dos Anexos I e II dos seus prédios e do Pregão Eletrônico nº 39/2011 para contratação de empresa especializada em engenharia para execução de readequa- ções pontuais no prédio que abriga o Edifício da Sede da Secretaria de Controle Externo do Tribunal de Contas da União no Estado do Mato Grosso do Sul (Secex-MS). e sua execução, o que pode ser aferido pela possi- bilidade de se utilizarem especificações habituais de mercado ou se, ao contrário, pela complexidade ne- cessitar de capacidade técnica diferenciada. Sobre o tema, a jurisprudência do TCU sofreu significativas alterações. Inicialmente, aquela Corte entendeu que obras e serviços de engenharia não se enquadravam no conceito de bens e serviços co- muns 15 , conforme consta do art. 5º do Decreto nº 3.555/2000. 16 Posteriormente, entendeu-se que é possível a uti- lização do pregão para contratação de serviço de en- genharia, tendo em vista que a Lei nº 10.520/2002 não excluiu quaisquer espécies de bens e serviços, carecendo de validade o dispositivo do decreto que estabeleceu limitação não prevista em lei. Ademais, constava do anexo II do Decreto nº 3.555/2000 a autorização para utilização do pre- gão para adquirir serviços de manutenção de bens móveis e imóveis, ou seja, incluem-se os serviços de engenharia. Nestes termos, posicionou-se o TCU, por meio do Acórdão nº 817/2005: 4. Ainda como razões de decidir, recordo que a Lei nº 10.520, de 2002, condiciona o uso da modali- dade Pregão somente aos serviços comuns, não ex- cluindo previamente quaisquer espécies de serviços e contratações, e o rol de bens e serviços comuns pre- vistos no decreto regulamentar é meramente exem- plificativo. Assim, a existência de bens e serviços comuns deverá ser avaliada pelo administrador no caso concreto, mediante a existência de circunstân- cias objetivas constantes da fase interna do procedi- mento licitatório. [...] 7. Desse modo, as normas regulamentares que proí- bem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, vis- to que não possuem embasamento na Lei nº 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da li- citação como bem ou serviço comum. (grifo nosso). Nesse sentido, o TCU acabou por negar efi- 15 TCU. Plenário do Tribunal de Contas da União. Decisão nº 195/02. 16 Decreto nº 3.555/2000: Art. 5º A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações emgeral, que serão regidas pela legislação geral da Administração.

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