Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 66 interessados, de forma a obter economias signifi- cativas para o erário, tendo em vista que o pregão aparenta-se mais eficiente se comparado às demais modalidades licitatórias. Bem verdade que tal posição reclama uma pos- tura diferenciada dos órgãos de controle, que de- vem agir com rapidez e eficiência , a fim de coibir abusos e irregularidades dos gestores. Defende-se, por isso, atuação fiscalizatória simultânea aos fatos para evitar a ocorrência do dano e não só a sua re- paração. No entanto, observa-se que a jurisprudência do TCU não é pacífica, conforme se passa a apre- sentar. Há decisões que apontam essa divergência e optam por não aplicar sanção pela utilização do pregão para contratação de obras de engenharia. Vejamos: No que tange à questionada utilização da modalida- de pregão, discordo da proposta de multa feita pela Unidade Técnica. A vedação estabelecida pelo art. 5º do Decreto nº 3.555/2000 para obras e serviços de engenharia é controversa na doutrina, sendo ela inclusive objeto de exame em processo em tramita- ção nesta Corte de Contas. Ademais, o percentual do objeto correspondente a obras de engenharia é realmente inexpressivo. Assim, entendo ser temerá- rio aplicar sanção ao responsável diante destes fatos [...] 20 . (grifo nosso). Em outros casos, entendeu-se que não pode ser utilizado o pregão na forma eletrônica para con- tratação de obras de engenharia, tendo em vista a proibição no Decreto Federal nº 5.450/2005. Ve- jamos: 193. Em relação aos serviços de engenharia, não há proibição para que estes sejam licitados segundo a modalidade pregão. Nem a Lei nº 10.520, nem o Decreto nº 5.450/2005 estabelecem tal limitação. Apenas há uma proibição quanto às obras de enge- nharia, de acordo com o art. 6° do referido decreto: ‘A licitação na modalidade pregão, na forma eletrô- nica, não se aplica às contratações de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral’ 21 . (grifo nosso). Também neste sentido: 20 Acórdão nº 0946-21/07. Rel. Ministro Raimundo Carreiro. 21 Acórdão nº 1936-30/11. Relator Ministro Aroldo Cedraz. 11. No artigo 6° do Decreto 5.450/2005, à seme- lhança do artigo 5° do Decreto 3.555/2000, há ve- dação à realização de pregão eletrônico com vista à contração de obras, locações imobiliárias e aliena- ções. Mas não há a restrição à validade da licitação em tal modalidade para contratação de serviços de engenharia. Para a perfeita compreensão, transcre- vo o dispositivo, no qual não está presente o termo ‘serviços’: ‘Art. 6° A licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral’ 22 . (grifo nosso). Em outros julgados, o TCU assinala que os de- cretos não podem estabelecer restrições não previs- tas na Lei do Pregão e apresentam argumentos fa- voráveis à sua utilização para obras de engenharia: v) alertar a Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União, que este Tribu- nal vem firmando o entendimento, a exemplo dos Acórdãos 817/2005-TCU 1ª Câmara, 2272/2006- TCU-Plenário, de que a Lei nº 10.520/02 não exclui previamente a utilização da modalidade de licitação pregão para a contratação de obras e serviços de en- genharia, determinando, tão somente, que o obje- to a ser licitado se caracterize como bem ou serviço comum, e que as normas regulamentares que proí- bem a contratação de obras e serviços de engenha- ria pelo pregão carecem de fundamento de valida- de, visto que não possuem embasamento na Lei nº 10.520/02 23 . (grifo nosso). 7. Desse modo, as normas regulamentares que proí- bem a contratação de obras e serviços de engenharia pelo Pregão carecem de fundamento de validade, vis- to que não possuem embasamento na Lei nº 10.520, de 2002. O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da lici- tação como bem ou serviço comum 24 . (grifo nosso). No âmbito dos Tribunais de Contas Estaduais, os posicionamentos também não são coincidentes. Nesse rastro, o Tribunal de Contas de Rondô- nia se manifesta pela não utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia: 22 Acórdão nº 1329-31/06. Relator Ministro Marcos Vinicios Vilaça. 23 Acórdão nº 5226-42/08-2. Relator Ministro Augusto Sherman Caval- canti. 24 Acórdão nº 817/2005.
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