Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 67 Parecer Prévio nº 23/2006 As atividades de construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de edificação ou infraes- trutura, bem como serviços de engenharia, não coa- dunam com os objetivos do Pregão, assim definidos no art. 1º da Lei nº 10.520/02. Outros tribunais, como o de Pernambuco, admitem a utilização do pregão para contratação tanto de obras como para serviços de engenharia, considerados comuns, conforme decisão transcrita abaixo: ACÓRDÃO TC Nº 540/11 a) Para que um objeto possa ser caracterizado como comum para fins do pregão, hão de ser observadas, cumulativamente, as seguintes premissas: a.1) que a técnica envolvida em seu fornecimento, produção ou execução seja conhecida e dominada pelo específico mercado de ofertantes, seja o ob- jeto simples ou complexo tecnologicamente, com ou sem especificidades técnicas, feito ou não sob encomenda; a.2) que as suas especificações, definidas em edi- tal, por si sós viabilizem o julgamento objetivo das propostas consoante o critério do menor preço; a.3) que a estrutura procedimental do pregão, mais sumária e célere do que a prevista para as demais modalidades licitatórias, não seja fator comprometedor da segurança e certeza na avalia- ção das suas características primordiais. b) Observadas as premissas firmadas para a caracte- rização do objeto licitado no conceito de comum, e inexistindo vedação expressa em lei local ou em norma regulamentar do ente federativo responsável pela licitação, as obras, os serviços de engenharia e os serviços de informática podem ser validamente lici- tados através da modalidade pregão. c) Os serviços técnicos profissionais especializados previstos no artigo 13 da Lei nº 8.666/93, por se- rem predominantemente de natureza intelectual, em princípio, não são caracterizáveis como comuns. Não se afasta, contudo, a possibilidade, em um caso concreto, da caracterização como serviço comum e a adoção da modalidade pregão. Nos pregões de obras e serviços de engenharia devem ser respeitados os prazos mínimos entre a publicação do edital e a data da realização do evento, previstos nos incisos: I, II, III do § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93, e estabelecidos com base nos valores fixados no inciso I do artigo 23 do mesmo Diploma Legal. (grifo nosso). Já o Tribunal de Contas de Minas Gerais a princípio não estabelece restrições, conforme deci- são abaixo: Consulta nº 732.557 MUNICÍPIO. LICITAÇÃO. I. PREGÃO. REGU- LAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. POS- SIBILIDADE. ADOÇÃO DA MODALIDADE PARA A CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SER- VIÇOS DE ENGENHARIA. POSSIBILIDADE. II. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. RE- GULAMENTAÇÃO MEDIANTE DECRETO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS COMUNS DE ENGE- NHARIA. POSSIBILIDADE. (grifo nosso). Nesse contexto, entende-se que é possível a uti- lização do pregão para contratação de obras e de serviços de engenharia desde que o objeto possua especificações consideradas usuais do mercado. Assim, volta-se ao raciocínio de que a definição de obras e serviços de engenharia comuns é casu- ística, devendo-se verificar se é possível estabelecer padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais do mercado. Se, ao contrário, pelo custo e complexidade a obra ou o serviço ne- cessitar de capacidade técnica diferenciada não será considerado comum e a modalidade pregão não é permitida para contratação. Dessa forma, e em resposta à indagação 2, en- tende-se que é possível a utilização do pregão para contratação de obras e serviços de engenharia con- siderados comuns. 3. Conclusão Pelo exposto, e considerando que: a) os entes federativos poderão regulamentar os bens e serviços considerados comuns , a fim de melhor atender as suas caracterís- ticas e particularidades, desde que tal re- gulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames da Lei nº 10.520/2000; b) pela lei federal, serviço comum é aquele cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado (parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2000); c) é possível a utilização do pregão para con- tratação de obras e serviços de engenharia considerados comuns, que não demandam maiores especificações técnicas ou qualifi- cações diferenciadas, desde que a utilização

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=