Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 68 desta modalidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato; d) a definição de obras e serviços de enge- nharia comuns é casuística, devendo-se verificar se é possível estabelecer padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais do mercado. Se, ao contrário, pelo custo e complexidade a obra ou o serviço necessitar de capacidade técnica diferenciada não será considerado comum. Considerando, ainda, que não existe prejul- gado neste Tribunal sobre o assunto, ao julgar o presente processo e concordando este Egrégio Tri- bunal Pleno com o entendimento delineado no presente parecer, sugere-se a seguinte ementa (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007): Resolução de Consulta nº. Licitação. Pregão. Ser- viços Comuns. Regulamentação pelo ente. Possi- bilidade. Obras e serviços de engenharia comuns. Possibilidade. a) os entes federativos poderão regulamentar os bens e serviços considerados comuns, a fim de melhor atender as suas características e particularidades, des- de que tal regulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2000; b) é possível a utilização do pregão para contrata- ção de obras e serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles que não demandam maiores es- pecificações técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização desta modalidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato; c) a definição de obras e serviços de engenharia co- muns é casuística, devendo-se verificar se é possível estabelecer padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais do mercado. Se, ao con- trário, pelo custo e complexidade a obra ou o serviço necessitar de capacidade técnica diferenciada não será considerado comum. Cuiabá-MT, 20 de junho 2012. Bruna Zimmer Técnica de Controle Público Externo Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se : a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes do Regimento Interno do TCE- -MT (Resolução nº 14/07) e artigos 48 a 50 da Lei Orgânica do TCE-MT (LC nº 269/2007); b) pela aprovação da presente Resolução de Consulta pelo Egrégio Tribunal Pleno, con- forme regra o art. 81, IV, do Regimento In- terno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); c) pelo envio da Resolução de Consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do Egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, em 22 de junho de 2012. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 2.123/2012

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