Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 69 Egrégio Plenário, Com base nos artigos 48 da Lei Complementar nº 269/2007 e 232 do Regimento Interno, desta- ca-se que os requisitos de admissibilidade da con- sulta foram preenchidos em sua plenitude. Feita essa observação, passo a analisar o mérito da questão, o qual se consubstancia na análise da contratação de obras e serviços de engenharia , por meio de pregão, modalidade de licitação prevista pela Lei nº 10.520/2002. No que diz respeito à primeira indagação do consulente, metodologia a ser utilizada para definir o que são serviços comuns, vale dizer que o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.250/2002 esclarece que se referem àqueles cujos padrões de desempe- nho e qualidade possam ser objetivamente defini- dos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. O Tribunal de Contas da União, ao tratar do assunto, afirma que o bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de jul- gamento das propostas, por intermédio de especifi- cações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto. O estabeleci- mento desses padrões permite ao agente público analisar, medir ou comparar os produtos entre si e decidir pelo melhor preço. 1 A par dessas explanações, pode-se dizer que se- rão comuns os bens e serviços padronizáveis, que não necessitam de uma avaliação minuciosa, es- colhidos apenas com base na comparação entre os preços ofertados. Em relação ao segundo questionamento, pos- sibilidade de utilização da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia, é preciso anotar que o Tribunal de Contas da União já pacificou a matéria através da súmula 257, nos seguintes termos: Súmula 257. O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002. 1 TCU. Licitações e contratos: orientações e jurisprudência do TCU/ Tribunal de Contas da União. 4. ed. Brasília: TCU, Secretaria-Geral da Presidência. Senado Federal, Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2010. Assim, desde que a contratação tenha por obje- to obras e serviços de engenharia comuns, confor- me a exigência do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002 já discorrida acima, é permitido ao administrador valer-se da modalidade de licita- ção pregão. Embora, num primeiro momento, possa resi- dir alguma dúvida acerca da classificação de obras e serviços como comuns, visto que, de forma geral, pressupõem certa complexidade, há alguns que exi- gem conhecimentos técnicos singelos, sem dema- siadas especificações. Deve, pois, o administrador, diante das cir- cunstâncias que envolvem o caso concreto, avaliar o grau de dificuldade de definição do objeto, assim como sua execução. Tal fato, conforme menciona- do pela consultoria técnica, pode ser aferido pela possibilidade de traçar no edital de forma objetiva padrões de desempenho e qualidade, por meio de qualificações usuais do mercado. Corroborando esse caráter casuístico, torna-se essencial registrar que a execução de um mesmo serviço pode requerer ou não a utilização de um especialista. Como exemplo, cita-se a reforma de fachadas de prédios que, a princípio, é um serviço comum; todavia, quando realizada em prédios his- tóricos, passa a ser um serviço especializado. Outra condição necessária é a garantia de que a modalidade de licitação pregão para obras e ser- viços de engenharia comuns não comprometerá a segurança e eficácia do contrato. No que tange à terceira dúvida, possibilidade de o município legislar através de lei municipal sobre a definição de serviços comuns, registro que compete privativamente à União legislar sobre nor- mas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, nos termos do art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal. No caso em apreço, é permitido aos municípios regulamentar procedimentos específicos e suple- mentar lacunas; todavia essas normas não podem extrapolar, restringir, nem violar as regras gerais veiculadas na Lei nº 10.520/2002. A fim de demonstrar a consistência do posi- cionamento acima exarado, faço constar, confor- me exteriorizado pela consultoria técnica, que essa posição já foi adotada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por ocasião da Consulta 698919. É importante deixar claro que a regulamenta- Razões do Voto
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