Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 70 ção deverá ser concretizada por meio de decreto e não lei municipal, uma vez que os seus conceitos não se confundem: a lei tem por objetivo inovar o ordenamento jurídico, enquanto o decreto visa tão somente regulamentar uma disposição de lei. Desse modo, no presente caso, considerando que o município deve regulamentar os serviços e bens comuns sem contrariar, restringir ou extrapo- lar a Lei nº 10.520/2002, resta claro que o admi- nistrador deve fazê-la via decreto. Pondero, oportunamente, que na essência con- cordo plenamente com o verbete apresentado pela consultoria técnica; no entanto, apenas entendo fundamental realizar alguns acréscimos na ementa, com o propósito único de melhor esclarecer o posi- cionamento exarado pelo próprio setor. Diante do exposto, acolho o parecer do Minis- tério Público de Contas e VOTO pelo conhecimen- to da consulta e, no mérito, com fundamento no artigo 236, parágrafo único da Resolução 14/2007 , desta Casa, no sentido de responder ao consulente de acordo com o verbete formulado pela consulto- ria técnica, sobre o qual realizei pequenos ajustes na redação, a saber: Resolução de Consulta nº. Licitação. Pregão. Bens e Serviços Comuns. Regulamentação pelo ente. Possibilidade. Obras e serviços de engenha- ria comuns. Possibilidade. a) os entes federativos poderão regulamentar por meio de decreto os bens e serviços considerados co- muns, a fim de melhor atender as suas características e particularidades, desde que tal regulamentação não contrarie, extrapole ou restrinja os ditames do pará- grafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2000; b) é possível a utilização do pregão para contrata- ção de obras e serviços de engenharia comuns, assim entendidos aqueles que não demandam maiores es- pecificações técnicas ou qualificações diferenciadas e desde que a utilização desta modalidade mais célere de licitação não comprometa a segurança e eficácia do contrato; c) a definição de obras e serviços de engenharia co- muns é casuística, devendo-se verificar se é possível estabelecer no edital padrões de desempenho e qua- lidade, por meio de qualificações usuais do mercado. Se, ao contrário, pelo custo e complexidade a obra ou o serviço necessitar de capacidade técnica diferen- ciada não será considerado comum. É o voto. Gabinete de Conselheiro, 10 de julho de 2012. Antonio Joaquim Conselheiro Relator

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