Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 71 O município ou o Estado podem, à luz da legislação em vi- gor, observando expressamente as modalidades licitatórias es- tabelecidas pela Lei n° 8.666/93, definir por meio de lei novos valores-limites ou promover a atualização dos valores-limites atribuídos para cada uma das modalidades, tendo o IGP-M como indexador oficial. A decisão do Tribunal de Contas de Mato Grosso foi considerada inovadora e oportuna pelos próprios membros do TCE-MT, porquanto os atuais valores- -limites foram fixados há 21 anos, apesar de a Lei de Licitações admitir a hipótese de atualização. Originalmente, o relator da consulta foi o conselheiro Antonio Joaquim, que acolheu integralmente o voto-vista do conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira. A manifestação de Pereira provocou um ponto de inflexão, levando o colegiado a uma melhor conclusão sobre o assunto. A fixação de valores- -limites ou a sua atualização se enquadram no conceito de nor- ma específica, também de competência dos entes federativos estaduais e municipais. Não pode ser confundida com a norma geral de competência da União (Lei das Licitações), que define as modalidades licitatórias (concorrência pública, tomada de preços, convite, concurso, leilão e o pregão) e cria indexadores para atualização. O consulente foi a prefeitura do município de Campos de Júlio questionando sobre a legalidade de o Poder Executivo municipal atualizar os valores das modalidades licitatórias e a legalidade de os municípios editarem normas específicas de licitação. A resposta à consulta observa, por outro lado, que a faculdade para fixar novos valores-limites ou atualizar os atuais tetos para as modalidades licitatórias tem que ser usada com o máximo de razoabilidade, de maneira a nunca burlar as regras gerais previstas na Lei n° 8.666/93. Deve-se obedecer à regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao pró- prio processo licitatório. “Foi destacado que deve ser obedecida a regra constitucional de submissão das aquisições e alienações ao próprio processo licitatório.” Resolução de Consulta nº 17/2014 -TP O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolu- ção nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do rela- tor, que acolheu o voto-vista apresentado pelo con- selheiro substituto Luiz Carlos Pereira, e de acor- do com o Parecer nº 2.463/2014 do Ministério Público de Contas, alterado oralmente em sessão plenária no sentido de acompanhar integralmente as conclusões e razões do voto-vista, responder ao Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 12.174-6/2014 Município pode fixar novos valores- limites para modalidades licitatórias Cons. Antonio Joaquim Cons. Substituto Luiz Carlos Pereira
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