Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 72 consulente que: EMENTA: a) a competência constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contra- tações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legis- larem acerca da matéria apenas de forma suple- mentar, por meio de normas específicas; b) a com- petência legislativa suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na pos- sibilidade de regulamentar as normas gerais expe- didas pela União por meio da Lei nº 8.666/1993, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações; c) o artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente veda- da a criação de novas modalidades pelos demais entes federados; d) o artigo 23 da Lei de Licitações é norma específica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujeitam para escolha das modali- dades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos muni- cípios, estabelecerem novos valores para a defini- ção das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/1993; e) a Lei nº 8.666/1993 revogou integralmente o Decreto-Lei nº 2.300/1986, em especial seu artigo 85, caput, e parágrafo único, extinguindo a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/1993; f ) a eventual disciplina estadual concorrente supletiva, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais, de- verá ser feita por lei em sentido formal; g) o valor a ser fixado pelos demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades licitatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/1993, à luz da re- gra constitucional da licitação e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e alie- nações ao próprio processo licitatório; h) o artigo 120 da Lei nº 8.666/1993 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na refe- rida lei, e a periodicidade do reajuste; e, i) os chefes do Poder Executivo poderão atualizar monetaria- mente os valores fixados pela Lei nº 8.666/1993, tão somente com base no indexador e na periodi- cidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/1993. Encaminhe-se ao consulente cópia desta decisão. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli, Valter Albano, Domingos Neto e Sérgio Ricardo, e o conselheiro substituto Luiz Carlos Pereira, que estava substituindo o con- selheiro Humberto Bosaipo. Presente, representando o Ministério Públi- co de Contas, o procurador Alisson Carvalho de Alencar. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Se- nhor Dirceu Martins Comiran, prefeito municipal de Campos de Júlio, MT, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a possibilidade de os entes municipais poderem editar normas próprias de li- citação, nos seguintes termos: [...] o prefeito de Campos de Júlio-MT, [...], subme- te à apreciação dessa Corte de Contas a suscitação de dúvida quanto à legalidade dos seguintes objetos: 1. Legalidade de o Poder Executivo munici- pal atualizar, mediante lei ou decreto, baseado nos índices de correção monetária, os valores das modalidades licitatórias constantes na Lei nº 8.666/93. 2. Legalidade de os municípios editarem normas próprias de licitação, com fulcro nos artigos 1º e 118 da Lei nº 8.666/93, tendo em vista o entendimento de que as normas de caráter específico contidas na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis apenas à própria União, não vinculando os Estados e os municípios que poderão dispor em contrário em suas respec- tivas legislações. Parecer da Consultoria Técnica nº 48/2014
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