Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 73 O consulente não juntou outros documentos aos autos. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. MÉRITO 2.1 Da competência para legislar sobre lici- tações e contratações públicas Inicialmente, cabe evidenciar que todas as contratações governamentais, em regra, devem ser precedidas e submetidas a um processo de licitação pública, conforme preceitua o artigo 37, XXI, da Constituição Federal de 1988: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralida- de, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ) [...] XXI – ressalvados os casos especificados na legisla- ção, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os con- correntes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permiti- rá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obri- gações. (grifo nosso). Neste sentido, a mesma Constituição, ao tratar das competências legislativas da União, assim dis- põe em seu artigo 22, XXVII: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; ( Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998 ). (gri- fo nosso). Desta forma, inconteste são as disposições constitucionais no sentido de conferir à União a competência plena, direta e reservada 1 para legislar sobre normas gerais de licitações e con- tratações públicas, normas estas de observância obrigatória para todos os entes da federação bra- sileira (União, Estados, Distrito Federal e Mu- nicípios). Em face dessa competência privada deferida constitucionalmente à União, cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a possibilida- de de exercer competência legislativa suplementar em matéria de licitações e contratações públicas, conforme autoriza os seguintes dispositivos da CF/88: Art. 24. [...] § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. [...] Art. 30. Compete aos Municípios: [...] II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...] Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º – Ao Distrito Federal são atribuídas as com- petências legislativas reservadas aos Estados e Mu- nicípios. Nesta esteira, observa-se que a competência legislativa suplementar deferida aos Estados, Dis- 1 Competência Privativa.

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