Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 74 trito Federal e Municípios 2 , no caso de licitações e contratações públicas, somente poderá ser exer- citada em caráter complementar, ou seja, apenas para especificar normas gerais já estabelecidas em lei federal “nacional”, tendo em vista a existência da Lei nº 8.666/93. Por meio da edição da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), a União, cumprindo o mandamento constitucio- nal insculpido no inciso XXVII do artigo 20 da CF/88, estabeleceu normas gerais para as licita- ções e as contratações públicas. Pelo exposto, depreende-se que a competência para legislar sobre normas gerais de licitação e con- tratação públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legis- larem sobre a matéria, apenas de forma suplemen- tar sobre normas específicas (especiais). 2.2 Da discussão sobre “normas gerais” e “normas específicas” A doutrina administrativista muito discute sobre o alcance do conteúdo normativo apre- sentado pela Lei nº 8.666/93, para alguns a lei estabelece tanto normas gerais quanto normas específicas sobre licitação e contratação públicas, o que feriria a autonomia legislativa dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista que a União somente estaria constitucional- mente autorizada a dispor sobre “normas gerais” e não sobre “normas específicas”. Nesta linha, envera Maria Sylvia Zanella Di Pietro 3 , literis : Enquanto o Decreto-Lei nº 2.300/86, com a nor- ma do artigo 85, deixava a possibilidade de separar 2 A competência suplementar dos Estados-membros e do Distrito Federal pode ser dividida em duas espécies: competência comple- mentar e competência supletiva. A primeira – competência complementar – dependerá de prévia existência de lei federal a ser especificada pelos Estados-membros e Distrito Federal. Por sua vez, a segunda – competência supletiva – aparecerá em virtude da inércia da União em editar lei federal, quando então os Estados e o Distrito Federal, temporariamente, adquirirão competência plena tanto para edição das normas de caráter geral, quanto de normas específicas (CF, art. 24, §§ 3º e 4º). MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e le- gislação constitucional . 8. ed. atualizada até a EC nº 67/10. São Paulo: Atlas, 2011. p. 639. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo . 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011. p. 359. as normas gerais das que não tinham essa natureza (ainda que com a apontada dificuldade), a Lei nº 8.666/93 já declara, no artigo 1º, que todas as dispo- sições nela contidas têm a natureza de normas gerais. Se alguma dúvida houvesse, ela se dissiparia com a norma do artigo 118, que determina aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta a obrigatoriedade de adapta- rem as suas normas sobre licitações e contratos ‘ao disposto nesta Lei´. A inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 é manifesta, porque nada deixa para que Estados e Municípios legislem em matéria de licita- ção e contrato administrativo. (grifo nosso). Outros doutrinadores, apesar de não se mani- festarem diretamente sobre a constitucionalidade ou não de quaisquer dos dispositivos da Lei nº 8.666/93, filiam-se ao conceito abrangente de que a disciplina sobre normas gerais de licitações e con- tratações públicas cabe à União, e aos demais entes da federação cabem a normatização sobre normas específicas. Neste sentido, assim se manifesta José dos Santos Carvalho Filho 4 : É importante anotar, todavia, que a referida compe- tência se limita à edição de normas gerais, e, sendo assim, às demais entidades da federação foi conferi- da a competência para editar normas específicas. Na verdade, nem sempre tem sido fácil identificar quan- do um dispositivo encerra norma geral ou específica, e talvez por essa razão muitos Estados e Municípios adotam a Lei nº 8.666/93, deixando, pois, de criar normas específicas, para evitar o risco de eventuais impugnações [...]. Por outro lado, muitas objeções têm sido levantadas em relação a alguns dispositivos da lei federal, os quais, segundo o entendimento de diversos estudio- sos, não contêm regras gerais, mas sim específicas. De fato, se o dispositivo da lei federal contiver norma específica, estará fatalmente em contrariedade com a Constituição Federal, e, em consequência, maculado de vício de inconstitucionalidade. (grifo nosso). Para Marçal Justen Filho 5 , a discussão apre- senta-se nos seguintes termos: 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrati- vo . 21. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 169. 5 FILHO, Marçal Justen. Comentários à Lei de Licitações e Contra- tos Administrativos . 11. ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 13.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=