Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 75 A interpretação da fórmula “normas gerais” tem de considerar, em primeiro lugar, a tutela constitucional à competência local. É inquestionável que a Cons- tituição reservou competência legislativa específica para cada esfera política disciplinar licitação e con- tratação administrativa. [...] Logo, apenas as normas “gerais” são de obrigatória observância para as demais esferas de governo, que ficam liberadas para regular diversamente o restante, exercendo competência legislativa irredutível para dispor acerca das normas específicas. (grifo nosso). Neste contexto, é pertinente salientar que o Estado do Rio Grande do Sul propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 927-3/RS) ao Su- premo Tribunal Federal (STF) pretendendo a de- claração de inconstitucionalidade para os seguintes dispositivos da Lei nº 8.666/93: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licita- ções e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, aliena- ções e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime des- ta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públi- cas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou in- diretamente pela União, Estados, Distrito Federal e municípios. [...] Art. 17. A alienação de bens da Administração Pú- blica, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legis- lativa para órgãos da administração direta e entida- des autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclu- sive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: [...] b) doação, permitida exclusivamente para outro ór- gão ou entidade da administração pública, de qual- quer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; ( Redação dada pela Lei nº 11.952, de 2009 ) c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisi- tos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; [...] II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunida- de e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; [...] § 1º Os imóveis doados com base na alínea “b” do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justifi- caram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. [...] Art. 118. Os Estados, o Distrito Federal, os Municí- pios e as entidades da administração indireta deverão adaptar suas normas sobre licitações e contratos ao disposto nesta Lei. (grifo nosso). Nesta ADI, foi questionado, justamente, o al- cance do conteúdo normativo trazido pela Lei nº 8.666/93, que no entender do estado gaúcho re- presentaria um extrapolamento das prerrogativas da União em estabelecer “normas gerais” sobre li- citação e contratação, estatuindo, no caso, também normas específicas que seriam de competência dos demais entes da federação. Nos autos da ADI 927-3/RS 6 o STF exarou Medida Cautelar 7 , cuja análise da parte dispositi- va e do voto do relator (ministro Carlos Veloso) permite as seguintes conclusões: a) compete à União legislar sobre “normas ge- rais de licitação e contratação”; b) inconstitucionais, na Lei nº 8.666/93, se- riam em relação aos Estados, Distrito Fede- ral e Municípios, os dispositivos que extra- polassem o conceito de norma geral; c) são constitucionais os artigos 1º e 118 da Lei nº 8.666/93; d) suspender, até a decisão final da ação, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a eficácia da expressão “permitida exclusivamente para outro ór- gão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo”, contida na letra b do inciso I do art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93; suspender os efeitos 6 Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurispruden- cia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ADI%24.SCLA.+E+927. NUME.%29+OU+%28ADI.ACMS.+ADJ2+927.ACMS.%29&base=ba seAcordaos&url =http://tinyurl.com/bo8uatr >. 7 Até de confecção deste parecer, a ADI 927-3/RS ainda não tinha sido julgada em seu mérito.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=