Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 76 da letra c do mesmo inciso, até a decisão final da ação, o Tribunal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar; no tocan- te à letra a do inciso II do mesmo artigo, o Tribunal, por maioria de votos, indeferiu a medida cautelar; com relação à letra b do mesmo Inciso, o Tribunal, por unanimida- de, deferiu a medida cautelar, para suspen- der, até a decisão final da ação, a eficácia da expressão “permitida exclusivamente entre órgãos ou entidade da Administração Pú- blica”, quanto aos Estados, o Distrito Fede- ral e os Municípios; e, finalmente, o Tribu- nal, por maioria de votos, deferiu a medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação, a eficácia de todo o § 1º do art. 17, vencido o ministro relator, que a indeferia. Pelo exposto, constata-se que o STF, acompa- nhando parte da doutrina, limitou-se a ratificar o entendimento de que compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação públicas, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem sobre a ma- téria apenas sobre normas específicas (especiais), apreciando cautelarmente a constitucionalidade, no caso concreto, de alguns poucos dispositivos constantes do artigo 17 da Lei nº 8.666/93. Desta forma, ante a ausência de delimitação material definitiva, tanto da doutrina quanto da jurisprudência sobre quais seriam as normas de caráter geral e as de caráter específico constantes da Lei nº 8.666/93, defende-se que todas elas são normas gerais, cabendo ao Poder Judiciário, quando provocado, se manifestar sobre a matéria, conforme o fez na MC do ADI 927-3/RS. Este entendimento, inclusive, encontra resso- nância da doutrina pátria, conforme posiciona- mento dos seguintes autores: Marçal Justen Filho 8 : A disputa sobre o conteúdo da cláusula constitucio- nal (“normas gerais”) gera grandes dificuldades. No tocante à Lei nº 8.666, houve disputas relevantes, que não foram resolvidas sob o prisma teórico. O decurso do tempo acabou por tornar superada a discussão, prevalecendo a tese de que a esmagadora maioria das disposições legais se configurava como “norma geral”. (grifo nosso). 8 FILHO, Marçal Justen, op. cit., p. 13. Lucas Rocha Furtado 9 : Em poucas ocasiões, Estados acusam a União de, a pretexto de elaborar normas gerais, invadir a compe- tência dos Estados e aprovar normas especiais. Feitos esses esclarecimentos, devemos entender que as regras contidas na Lei nº 8.666/93 são aplicáveis à Administração Pública direta e indireta de todos os Poderes da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses em que, em razão de decisão judicial, dispositivo da Lei nº 8.666/93 tenha sido declarado inconstitucional. (grifo nosso). Ademais, é pertinente salientar, mais uma vez, que a MC na ADI 927-3/RS reconheceu a cons- titucionalidade dos artigos 1º e 118 da Lei nº 8.666/93, o que deixa claro que, em regra, as dis- posições ali contidas apresentam-se com caráter de norma geral. Importante mencionar, também, que o STF já afastou em inúmeras oportunidades a constitucio- nalidade de leis estaduais que disciplinavam questões atinentes a regras gerais de licitações e contratações, a exemplo da ADI 651/TO que afastou a constitu- cionalidade de lei do Estado do Tocantins que criava hipótese nova de licitação dispensável não prevista no artigo 24 da Lei nº 8.666/93, verbis : EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITU- CIONALIDADE. LEI Nº 147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚ- BLICOS SEMA REALIZAÇÃODANECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDE- RAL. O ato normativo impugnado, ao possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a alienação de bens públicos, na forma do mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada procedente. (ADI 651, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2002, DJ 20-09-2002 PP-00087 EMENT VOL-02083-01 PP-00024). (grifo nosso). 2.3 Impossibilidade de os Estados, Distrito Federal e Municípios legislarem sobre modalida- des licitatórias, bem como seus respectivos valores Conforme apresentado nos tópicos anteceden- 9 FURTADO, Lucas Rocha. Curso de licitações e contratos adminis- trativos . 2. ed. rev. ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 30.
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