Revista TCE - 8ª Edição
6 Entrevista | Fábio Medina Osório pelo Brasil ao ratificar a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (ONU), a Convenção Interamericana de Combate à Corrupção (OEA) e a Con- venção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacio- nais da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). Qual o alcance da nova Lei Anticor- -rupção? A Lei nº 12.846/13 visa à prevenção da corrupção no setor público, prevendo responsabilização para empresas que le- sem a Administração Pública nacional e estrangeira. Ao contrário do que ocorre nos EUA com a FCPA, aqui a responsabi- lização é administrativa e cível: o regime jurídico aplicável às pessoas investigadas ou acusadas é o ramo do Direito Admi- nistrativo Sancionador. A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, “dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências”. Para tanto, impõe às pessoas jurídicas res- ponsabilização por atos contra a Adminis- tração Pública, com sanções administrati- vas - executadas pelos órgãos públicos -, como a aplicação de multa de 0,1 a 20% do faturamento bruto; e judiciais, como a dissolução da sociedade. Os atos coibidos pela Lei Anticorrupção são as condutas empresariais que atentem contra o patri- mônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da Administração Pú- blica ou contra os compromissos inter- nacionais assumidos pelo Brasil (art. 5º). Seu alcance é amplo: atinge toda empresa que cometa ilícitos nos campos contábil, tributário, administrativo, financeiro ou societário. Explique a responsabilidade ob- jetiva prevista na Lei e os riscos dessa modalidade. A responsabilidade por atos lesivos aos interesses da Administração Pública nacional, ou estrangeira, se dará de forma objetiva, sem investigação de dolo ou cul- pa, em relação à pessoa jurídica, e, de for- ma subjetiva, aos dirigentes ou adminis- tradores, na medida de sua culpabilidade. A Lei Anticorrupção impõe à sociedade empresarial mecanismos de prevenção de atos de corrupção, porque, como pessoa jurídica sofrerá sanções, caso comprova- dos os malfeitos, independentemente de a Administração ter emitido sua concor- dância com a conduta do empregado ou do terceirizado. Os administradores res- ponderão se, com sua ação ou omissão, concorrerem para a prática do ilícito con- tra a Administração Pública. Exemplifique as condutas proibidas na Lei. A Lei nº 12.846/13 traz atos que são contrários aos interesses da Administração Pública nacional ou estrangeira. Esse rol é taxativo: nenhuma hipótese fora aque- las previstas pode ser considerada como infração, para fins de aplicação de uma determinada norma sancionadora. Apesar disso, as hipóteses prescritas no artigo 5º da lei apresentam tipicidade extremamen- te “aberta”, razão pela qual inspiram cui- dado redobrado. Podem incidir também sobre os mesmos fatos a Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50); a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65); a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92); a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93); a Convenção da OCDE, in- corporada ao Direito brasileiro pelo De- creto nº 3.678/00; a Lei do Pregão (Lei nº 10.520/02); a Convenção da OEA, incorporada ao Direito brasileiro pelo Decreto nº 4.410/02; a Convenção da ONU, incorporada ao Direito brasileiro pelo Decreto nº 5.687/06; a Lei de Aces- so à Informação (Lei nº 12.527/11); a Nova Lei de Lavagem (Lei nº 12.683/12); e a Lei de Conflito de Interesses (Lei nº 12.813/13), dentre outros diplomas le- gais de menor importância. A empresa pode reduzir os riscos de ser responsabilizada? É na mitigação dos riscos decorrentes da responsabilização objetiva da pessoa jurídica e subjetiva dos seus dirigentes, bem como do procedimento ético dos empregados, que está a importância de um programa de compliance nas em- presas, para assegurar caminhos seguros “ Importante lembrar que as Cortes de Contas fiscalizam contratos públicos, recursos públicos, na esfera de suas prerrogativas e atribuições, o que atinge entes públicos e privados ”
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