Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 85 resposta é sim. Podem os municípios alterar os valores dos li- mites estabelecidos pelos incisos I e II do artigo 24 da Lei Geral de licitações (Lei n°8.666/93). Porém, há reservas. Acresço a estas razões materiais limitativas que a possibilidade constitucional dos demais entes federados de dispor acerca dos limites máximos de valor fixados para as modalidades licitatórias encontra-se também formalmente limitada. Expli- co. O consulente arguiu acerca da possibilidade de dispor acerca destes limites por meio de decreto. Tenho por certo, à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso II, do artigo 37, caput, e o artigo 84, incisos IV e VI da CF/88, que a forma constitucionalmen- te adequada para disciplinar tal matéria é a forma normativa primária, ou seja, a lei. Cabe, assim, a cada ente, no espectro de sua competência legis- lativa concorrente supletiva, ou puramente suple- mentar, conforme o caso, disciplinar mediante lei em sentido formal, dentro de parâmetros razoáveis que não olvidem a regra da submissão ao processo licitatório, os valores atrelados a cada qual das mo- dalidades licitatórias. Assim, com o desiderato de salvaguardar o federalismo brasileiro, divirjo dos entendimentos consultivo-técnico e ministerial na parte em que refutam a possibilidade legal de os demais entes da federação disporem acerca dos valores-limites das modalidades licitatórias e de sua respectiva atua- lização. Ante o exposto, divirjo parcialmente do parecer do Ministério Público de Contas e do voto do rela- tor, e VOTO pelo conhecimento da consulta e, no mérito, com fundamento no artigo 236, parágrafo único da Resolução Normativa 14/2007 deste Tri- bunal em responder ao consulente nos termos do seguinte verbete: Resolução de Consulta nº__/2014. Licitações. Normas gerais. Competência privativa da União. Normas específicas. Competência suplementar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municí- pios. Fixação do valor-limite das modalidades licitatórias. Artigo 23 da Lei nº 8.666/93. Norma específica da União federal. Possibilidade consti- tucional dos demais entes da federação de fixar valores distintos para fixação das modalidades li- citatórias, mediante lei. Necessidade de respeito à regra constitucional de submissão das aquisições, concessões e alienações mediante licitação. Possi- bilidade dos demais entes federados de atualizar referidos valores com base no indexador e perio- dicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/93. a) A competência constitucional para legislar sobre normas gerais de licitações e contratações públicas é privativa da União, cabendo aos demais entes da federação a possibilidade de legislarem acerca da matéria apenas de forma suplementar, por meio de normas específicas. b) A competência legislativa suplementar dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios consiste na possibilidade de regulamentar as normas gerais expedidas pela União por meio da Lei nº 8.666/93, a fim de adequá-las às peculiaridades regionais e locais, e somente naquilo que não foi definido ou delimitado pelas normas gerais insculpidas na Lei de Licitações. c) O artigo 22 da Lei de Licitações que estabelece as modalidades licitatórias é norma geral, editada pela União, sendo legalmente vedada a criação de novas modalidades pelos demais entes federados. d) O artigo 23 da Lei de Licitações é norma especí- fica, editada pela União com vistas a fixar os valores a que tão somente seus órgãos e entidades se sujei- tam para escolha das modalidades licitatórias, sendo juridicamente possível a outros entes da federação, a exemplo dos municípios, estabelecerem novos va- lores para a definição das modalidades licitatórias previstas na Lei nº 8.666/93. e) A Lei nº 8.666/93 revogou integralmente o De- creto-Lei n° 2300/86, em especial seu artigo 85 ca- put e parágrafo único, extinguido a vedação a que os demais entes da federação alterassem os limites máximos de valor fixados para as modalidades lici- tatórias, vedação esta não reproduzida pela Lei nº 8.666/93. f) A eventual disciplina estadual concorrente supleti- va, e a suplementar municipal, em matéria de fixação do valor das modalidades licitatórias nacionais, deve- rá ser feita por lei em sentido formal. g) O valor a ser fixado pelos demais entes, a título de limite máximo para fixação das modalidades li- citatórias do artigo 22 da Lei nº 8.666/93, à luz da regra constitucional da licitação, e do princípio da razoabilidade, jamais poderá servir de burla à regra constitucional de submissão das aquisições e aliena- ções ao próprio processo licitatório. f) O artigo 120 da Lei nº 8.666/93 é norma geral, editada pela União, tão somente na parte em que prescreve o indexador de reajuste dos valores fixados na referida lei, e a periodicidade do reajuste. g) Os chefes do Poder Executivo poderão atuali- zar monetariamente os valores fixados pela Lei nº 8.666/93, tão somente com base no indexador e na periodicidade nacionalmente fixados pelo artigo 120 da Lei nº 8.666/93.
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