Revista TCE - 8ª Edição
7 de probidade. Estes programas servem de proteção à empresa contratante, ao se conscientizar sobre práticas anticorrup- ção. É uma nova sustentabilidade ética no meio empresarial. As pessoas jurídicas passam a cumprir deveres de autorregula- ção e controles rígidos. Tamanha é a importância do com- pliance que a ausência destas práticas de controle no contrato de consórcio pode levar à desconsideração de práticas de compliance adotadas exclusivamente por uma das consorciadas. Vale ressaltar que a lei estabelece a responsabilização solidária de empresas consorciadas quando verifi- cada a prática de atos contra a Adminis- tração Pública no âmbito do empreendi- mento do consórcio, solidariedade que se aplica para as finalidades de pagamento de multas e reparação do dano causado. É preciso que todas as integrantes do consórcio pratiquem o compliance. As sanções por atos lesivos serão aplicadas levando em consideração os mecanismos internos de compliance implantados. As- sim, a criação estatutária de um comitê de prevenção é um importante mecanismo de orientação e fiscalização das práticas (internas e externas) das empresas. As empresas devem buscar que tipo de ajuda? Minha sugestão: as empresas devem contratar escritórios de advocacia especia- lizados que lhes ofereçam consultoria ex- terna independente, para implantação de programa de compliance, identificando seus passivos sob vários aspectos jurídicos, sobretudo frente à Lei Anticorrupção, examinando os padrões comportamentais da empresa e de seus representantes às Leis nº 12.846/13, 8.429/92, 8.666/93, 10.520/02, 12.527/11, 12.683/12 e 12.813/13. A partir de estudos das estru- turas societárias – estatuto social, atas de assembleia e controle contábil –, é possí- vel adequar a empresa às atividades-fim a que se propõe, estimulando a cultura dos controles e da governança corporativa, as- segurando a longevidade dos negócios e a geração de capital. Cada pessoa jurídica deve buscar so- lução personalizada às suas necessidades, riscos e desafios, como sugestões de me- lhoria, diagnósticos de riscos e passivos, reorganizações societárias e administra- tivas, de modo a adequá-la às diretrizes gerais do programa de prevenção, respei- tando suas limitações estruturais e com ênfase na viabilidade do projeto. Como os Tribunais de Contas po- dem atuar para implementação da Lei Anticorrupção? Os Tribunais de Contas possuem es- tatuto constitucional, infraconstitucional e administrativo próprios. Exercem uma jurisdição “quase judicial”, com uma cul- tura republicana de poder de fiscalização junto aos jurisdicionados. Importante lembrar que as Cortes de Contas fisca- lizam contratos públicos, recursos pú- blicos, na esfera de suas prerrogativas e atribuições, o que atinge entes públicos e privados. As empresas privadas, agora ex- postas à Lei 12.846/13, deverão respeitar, com maior rigidez, os princípios e regras que presidem a Administração Pública. Trata-se de novo patamar de sustentabi- lidade ética: os Tribunais de Contas terão a possibilidade de aprofundar o uso dos mecanismos de prevenção da corrupção, fortalecendo ambientes de eficiência, transparência e controles públicos sobre as relações das empresas com União, Es- tados e Municípios. É certo que esses paradigmas norma- tivos deverão ser devidamente avaliados, pois há uma inovação no ambiente cul- tural brasileiro a partir do advento desta nova legislação. A preocupação que se deve ter, de modo muito acentuado, é com a segurança jurídica, coibindo even- tuais arbitrariedades dos poderes públicos na aplicação das ferramentas de controle. E, nesse contexto, penso que os Tribunais de Contas ostentam uma posição privile- giada, como órgãos republicanos, dotados de competências constitucionais, legais e administrativas muito abrangentes, ao efeito de criar parâmetros e fomentar uni- formidade de critérios na implementação da Lei Anticorrupção. Fundamental ana- lisar cuidadosamente esses cenários, de modo a viabilizar uma robusta atuação das Cortes de Contas, respeitado o pacto federativo, na área anticorrupção dos mu- nicípios e estados. “ As empresas privadas, agora expostas à Lei 12.846/13, deverão respeitar, com maior rigidez, os princípios e regras que presidem a Administração Pública ”
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