Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 88 cação da destinação e do respectivo credor e privile- giando o princípio da transparência. b) Os comprovantes das operações financeiras reali- zadas por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro devem ser acostados aos respectivos processos admi- nistrativos. c) A não utilização do Sistema de Pagamento Brasi- leiro (SPB) somente será admitida em situações ex- cepcionais, decorrentes de fatos equiparáveis ao caso fortuito ou força maior, devidamente justificadas no processo de ordenação de despesa. O voto do conselheiro relator José Carlos No- velli foi lido pelo conselheiro substituto Isaías Lo- pes da Cunha. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Valter Albano e Domingos Neto, e os conselheiros substitutos Luiz Carlos Pe- reira, que estava substituindo o Conselheiro Hum- berto Bosaipo, e Moisés Maciel, que estava substi- tuindo o conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral William de Almeida Brito Júnior. Publique-se Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Natanael Casavechia, prefeito municipal de São José do Rio Claro, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a possibilidade de pagamento de verba indenizatória aos médicos da rede municipal para realização de visitas médicas domiciliares, bem como se esse pagamento pode ser feito mediante tesouraria, nos seguintes termos: Na hipótese de haver pagamento de verba indeniza- tória aos médicos da rede municipal de saúde a título de custeio das despesas decorrentes do exercício do cargo, em especial os deslocamentos necessários à efetivação de visitas domiciliares exigidas pela Polí- tica Nacional de Atenção Básica formulada pelo Mi- nistério da Saúde, seria legítimo? Caso positivo, tal pagamento poderia ser efetivado diretamente através da tesouraria ou o valor seria in- serido no pagamento mensal do servidor através do departamento de pessoal? O consulente juntou outros documentos aos autos, comprovando a sua posse no cargo eletivo, e fotocópia de documentos pessoais. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE). 2. MÉRITO 2.1 Da existência de prejulgado sobre o pa- gamento de verba indenizatória a profissionais médicos Inobstante a possibilidade de resposta à consul- ta, em razão do preenchimento dos requisitos de admissibilidade exigidos no artigo 232 do RITCE, ressalta-se que esta Corte de Contas já dispõe de prejulgados que respondem ao primeiro questiona- mento, que trata do pagamento de verba indeniza- tória a médicos, quais sejam: Resolução de Consulta nº 01/2008 (DOE, 27/02/2008). Despesa. Verba de natureza inde- nizatória. Profissionais médicos. Possibilidade de instituição, desde que observados os requisitos. A remuneração dos profissionais médicos nos mu- nicípios tem como limite o subsídio do prefeito. Não se incluem, nesse cálculo, as verbas de natureza indenizatória, possíveis de serem pagas a tais profis- sionais, desde que: a) haja previsão legal, que discriminará os critérios e condições para o pagamento; b) a natureza das atividades exercidas exija do profis- Parecer da Consultoria Técnica nº 056/2014

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