Revista TCE - 8ª Edição

Revista TCE - 8ª Edição

Inteiro Teor 89 sional o custeio de despesas não cobertas por sua re- muneração, justificando, assim, a compensação pela Administração Pública; c) não tenham sido contratados mediante procedi- mento licitatório. (grifo nosso). Acórdãos nºs 2.206/2007 (DOE, 05/09/2007) e 1.323/2007 (DOE, 13/06/2007). Despesa. Verba de natureza indenizatória. Agentes públicos. Pos- sibilidade, desde que preenchidos os requisitos. A verba indenizatória possui características que de- vem ser observadas pela Administração Pública ao fazer tal concessão aos agentes públicos: 1) Instituída mediante lei que estabeleça, entre ou- tros, os critérios para a concessão, o valor da indeni- zação e respectiva forma de prestação de contas. 2) É específica, decorrente de fatos ou acontecimen- tos previstos em lei que, pela sua natureza, exija dis- pêndio financeiro por parte do agente público quan- do do desempenho das atribuições definidas em lei, e, consequentemente, a sua necessária indenização. 3) Pode ser concedida aos agentes públicos da ativa, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, aos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores de mandato eletivo e demais agentes po- líticos que se enquadrem nas condições estabelecidas em lei, em observância ao regime jurídico aplicável à administração. 4) Destina-se a compensar o agente público por gas- tos ou perdas inerentes à administração, mas reali- zadas pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de enriqueci- mento ilícito da administração. 5) Não abrange outras despesas institucionais e/ou de terceiros, bem como aquelas já indenizadas sob outra forma ou de responsabilidade pessoal do agen- te público, cuja contraprestação pelo serviço público redunda em remuneração ou subsídio. 6) Deve ser estabelecida em valor compatível e pro- porcional aos gastos realizados pelo próprio agente no desempenho da atribuição descrita em lei. 7) Não pode ser incorporada e nem integra a remu- neração, os subsídios ou proventos para qualquer fim. 8) Será suprimida tão logo cessem os fatos ou acon- tecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial. 9) Não será computada para efeito dos limites remu- neratórios de que trata o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. 10) Submete-se aos controles interno e externo. 11) A prestação de contas deve ser apresentada de acordo com os critérios estabelecidos em lei, poden- do ser mediante a apresentação prévia de documen- tos comprobatórios das despesas ou, a exemplo da prestação de contas de diárias (também de natureza indenizatória), por meio da apresentação de relató- rios de atividades desenvolvidas, em que se demons- tre a eficácia do agente público no desempenho da atribuição definida em lei. 12) Será concedida em observância aos princípios da legalidade, razoabilidade, moralidade, publicidade e impessoalidade. (grifo nosso). Dessa forma, os prejulgados citados acima respondem integralmente ao primeiro quesito, concluindo-se, portanto, pela possibilidade de pagamento de verba indenizatória a profissionais médicos, desde que cumpridos os requisitos rela- cionados nas aludidas decisões do TCE-MT. 2.2 Impossibilidade de efetuar pagamento de despesas públicas por meio da tesouraria pú- blica em geral Inicialmente, é oportuno enfatizar que a dis- cussão sobre a possibilidade de pagamentos de despesas públicas por meio de tesouraria, ou seja, em espécie, não se restringe à situação específica aventada na consulta, na medida em que se trata de matéria afeta às finanças públicas em geral. Desse modo, como forma de responder à dúvi- da na situação específica levantada pela consulente, faz-se necessário observar a exigência contida no § 3º do art. 164 da Constituição de 1988, cuja dis- posição determina que as disponibilidades de caixa dos municípios e Estados devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais. Art. 164. A competência da União para emitir moe- da será exercida exclusivamente pelo Banco Central. [...] § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do poder público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, res- salvados os casos previstos em lei. O constituinte, ao dispor dessa forma, tem cla- ro objetivo de salvaguardar os recursos públicos. Essa vontade do legislador foi reforçada com a pu- blicação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que traz um capítulo específico sobre gestão patri- monial, cujo conteúdo faz referência, em seu art. 43, à exigência constitucional citada.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=