Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 90 Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3º do art. 164 da Constituição. Nesse norte, é conveniente salientar que esta Corte de Contas tem prejulgado que coaduna com o mandamento constitucional citado, no sentido de entender obrigatório que os entes federados fa- çam a movimentação de suas disponibilidades de caixa em instituições bancárias oficiais, podendo ser, excepcional e provisoriamente, utilizadas insti- tuições não oficiais, nos termos da lei. Esse prejul- gado traz a seguinte ementa: Acórdão nº 900/2003 (DOE, 16/06/2003). Recei- ta. Recursos públicos. Movimentação. Instituição Financeira. Aplicação da Decisão Normativa nº 02/93 do TCE-MT. Diante da inexistência de banco oficial, deve-se apli- car a Decisão Normativa nº 02/93 desta Corte de Contas, que autoriza a movimentação de recursos em bancos privados, através de lei municipal, até a instalação de banco oficial no município. O descum- primento desta norma, após a instalação de banco oficial, gera penalidades aos responsáveis pela movi- mentação dos recursos públicos, nos termos da Lei Orgânica do TCE-MT. (grifo nosso). Assim, em todos os casos, resta patente que a movimentação das disponibilidades de caixa dos entes federados deve ser realizada em instituições bancárias, sejam elas públicas (oficial) ou privadas. Nesse contexto, é importante mencionar que a Lei nº 4.320/64, em sua redação original pu- blicada pelo Congresso Nacional, dispõe em seu artigo 65 que os recursos financeiros destinados ao pagamento de despesas podem transitar, opcio- nalmente, por tesourarias ou pagadoria ou, ainda, por estabelecimentos bancários credenciados, nos seguintes termos: Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos, por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 1 Tratando-se do artigo 65 da Lei nº 4.320/64, é imprescindível evidenciar que o texto legal dis- ponibilizado pelo site da Presidência da República 1 Diário do Congresso Nacional DNC, Seção I, de 26/11/63, PAG 9198 COL 01. Disponível em: http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/ pdf/DCD26NOV1963.pdf#page=22 . Acesso em: 19 ago. 2014. traz uma redação divergente daquela constante da publicada pelo Congresso Nacional, pois suprime a vírgula logo após a palavra “instituídos”, dando ou- tra interpretação ao texto originalmente aprovado, nos seguintes termos: Art. 65. O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento. 2 Os professores Flávio de Toledo Jr. e Sérgio Ciquera Rossi, ao estudar o artigo 65 da Lei nº 4.320/64, em sua redação original, citam os prin- cípios da prudência e da segregação de função como justificativas para que o fluxo financeiro da administração não ocorra por meio de tesouraria ou pagadoria: A despeito da possibilidade enunciada no início do art. 65, em tela, não é mais desejável que os paga- mentos sejam feitos diretamente por Tesouraria. Em face dos princípios da prudência e da segregação de funções, da sempre bem-vinda economia processual e da necessidade de facilitar o controle institucional, em face dessas razões, os pagamentos devem consig- nar-se mediante depósito bancários, a identificar ex- pressamente, os beneficiários 3 . (grifo nosso). Tal entendimento é reforçado a partir da in- terpretação da norma contida no art. 65 da Lei nº 4.320/64 à luz da regra plasmada no art. 164, § 3º, da CF/88, que foi reiterada pelo art. 43 da LRF, segundo a qual as disponibilidades de caixa dos en- tes públicos devem ser depositadas em instituições financeiras oficiais. Ora, se assim prescreve a Lei Maior, não se vislumbra mais a possibilidade de de- pósitos de recursos públicos em tesouraria, e, con- sequentemente, o pagamento de despesas públicas por esse meio, ou seja, em espécie. Nessa linha de entendimento convém regis- trar que, três anos depois da publicação da Lei nº 4.320/64, a União publicou o DL nº 200/67, cujas regras têm a finalidade de organizar a Administra- ção Pública federal e, ao tratar do assunto, o faz de forma mais restritiva, esclarecendo que a regra é o pagamento de despesa através de ordem bancária, 2 Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L4320compilado.htm > . Acesso em: 19 ago. 2014. 3 TOLEDO JR, Flávio C. de; ROSSI, Sérgio Ciquera. A Lei nº 4.320 no contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal . São Paulo: NDJ Ltda, 2005. p. 175.

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