Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 92 gados, em consistência com os registros contábeis dos empenhos da despesa das folhas de pagamento respectivas. Parágrafo Único. As relações referidas no caput de- verão conter o número do CPF do servidor ou em- pregado, os códigos da agência e do banco, o núme- ro da conta corrente bancária destinatária e o valor da remuneração creditada. (grifo nosso). Ao encontro do entendimento de que a mo- vimentação de recursos públicos para fins de pa- gamento de fornecedores e prestadores de serviços deve ocorrer por meio de conta corrente bancária, a União publicou o Decreto nº 7.507/11 que, ao tratar das transferências de recursos federais a Esta- dos e municípios, dispôs acerca do tema no § 1º do art. 2º da seguinte forma: Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão depositados e mantidos em conta específica aberta para este fim em instituições financeiras oficiais fe- derais. § 1º A movimentação dos recursos será realizada ex- clusivamente por meio eletrônico, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços devidamente identificados. (grifo nosso). Pensando na necessidade de os municípios mato-grossenses evoluírem no processo de contro- le do fluxo de recursos públicos, este Tribunal, ao tratar de mecanismos para controlar a arrecadação de tributos, publicou a Resolução Normativa nº 31/2012, cujo art. 1º exige que o processo de arre- cadação e consequente recolhimento deve ocorrer obrigatoriamente por meio de conta corrente ban- cária, sendo proibido o recolhimento diretamente pela prefeitura: Art. 1° Determinar ao Poder Executivo dos Muni- cípios de Mato Grosso a adoção das providências necessárias para que toda a arrecadação e recolhi- mento dos tributos municipais seja efetuada em rede bancária credenciada, em favor do município, e por meio de guia específica e numerada, sendo vedado, portanto, o recolhimento de tributos municipais, em espécie, diretamente na prefeitura com emissão de recibos ou guias genéricas. Parágrafo único. Considera-se quitado o tributo para todos os efeitos somente após a arrecadação na rede bancária credenciada com o devido repasse para conta bancária específica da prefeitura e a correspon- dente baixa no sistema e/ou controles do município. (grifo nosso). Na linha de adotar a movimentação de recursos públicos exclusivamente por meio de instituição bancária, buscaram-se dados sobre a cobertura de instituições financeiras no Estado de Mato Grosso, já que se torna fundamental o fornecimento de ser- viços bancários aos fiscalizados. Então, constata-se, por meio de informações disponíveis no Bacen 5 que, dos 141 municípios mato-grossenses, 93 têm agências bancárias e 132 têm, pelo menos, postos bancários, ou seja, somente nove municípios des- te Estado não têm alguma instituição financeira, mas todos, sem exceção, têm caixas eletrônicos e/ ou estão próximos de municípios que dispõem de serviços bancários, sem considerar que as movi- mentações financeiras podem ser feitas através da internet, que está disponível a todos. Assim, defende-se que os órgãos/entidades per- tencentes à Administração Pública mato-grossense devem realizar seus pagamentos apenas pelos meios eletrônicos de pagamentos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). 6 Conclui-se, ainda, que pelo atual grau de de- senvolvimento da tecnologia da informação, que é acessível a todas as entidades públicas ou privadas, é inaceitável que algum órgão/entidade da Admi- nistração Pública ainda possa realizar pagamentos em espécie (tesouraria). Excetuando, claro, aquelas despesas de pronto pagamento acobertadas pelo re- gime de Adiantamento ou Suprimento de Fundos. Ademais, observa-se que as operações financei- ras realizadas por meio eletrônico devem ter seus recibos impressos e juntados aos respectivos pro- cessos de despesas, facilitando a comprovação dos pagamentos e dos respectivos controles. 5 Todas as informações citadas estão disponíveis no site do Banco Central do Brasil: < http://www.bcb.gov.br/?RED-RELAGPAB >. 6 O Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) compreende as entida- des, os sistemas e os procedimentos relacionados com o proces- samento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários. São integrantes do SPB os serviços de compen- sação de cheques, de compensação e liquidação de ordens eletrô- nicas de débito e de crédito, de transferência de fundos e de outros ativos financeiros, de compensação e de liquidação de operações com títulos e valores mobiliários, de compensação e de liquidação de operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros, e outros, chamados coletivamente de entidades operadoras de In- fraestruturas do Mercado Financeiro (IMF). A partir de outubro de 2013, com a edição da Lei nº 12.865, os arranjos e as instituições de pagamento passaram, também, a integrar o SPB. Disponível em: < http://www.bcb.gov.br/?SPBVISGER > . Acesso em: 19 ago. 2014.

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