Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 93 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando-se a existência de prejulgados a respeito da possibilidade de paga- mento de verbas indenizatórias, inclusive para mé- dicos, resolve-se o primeiro questionamento desta consulta. Quanto aos procedimentos a serem adotados pelos fiscalizados com intuito de realizar o efeti- vo acompanhamento da execução orçamentária e financeira, inclusive no que tange a pagamentos a servidores públicos, deve-se observar, além do princípio da transparência, o da eficiência, já que são parâmetros obrigatórios a toda Administração Pública, conforme determinação constitucional. Nessa linha, ao observar as disposições da Cons- tituição Federal, assim como a legislação citada neste parecer, que ratifica a necessidade e a obrigatoriedade de controlar o fluxo de recursos públicos, conclui-se que os pagamentos de despesas públicas devem ser realizados por meio de conta corrente bancária do credor, sendo, necessariamente, autorizados pelo ordenador de despesa e pelo responsável pelo setor financeiro da entidade ou órgão. Desse modo, os pagamentos a fornecedores, prestadores de serviços e servidores públicos, inclu- sive verbas indenizatórias, devem ocorrer por meio eletrônico, através de crédito em conta bancária de titularidade do credor, possibilitando a identificação do beneficiário do pagamento e contribuindo com a evolução da transparência na Administração Pública. Considerando-se os argumentos anteriormente apresentados e que não existem prejulgados neste Tribunal que respondam integralmente ao quesito versado nesta consulta, ao julgar o presente proces- so e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação das seguintes ementas, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução nº 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2014. Despesa. Ver- ba de natureza indenizatória. Servidores médicos. Possibilidade. Requisitos. É legítima a instituição de verba indenizatória para ressarcimento de despesas suportadas por servidores médicos no atendimento a visitas domiciliares, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na Resolução de Consulta nº 01/2008 e no Acórdão nº 2.206/2007, todos do TCE-MT. Resolução de Consulta nº__/2014. Despesa. Pa- gamentos. Movimentação de recursos. Utilização de meios eletrônicos. Obrigatoriedade. a) A movimentação de recursos públicos, inclusive para pagamentos de fornecedores, prestadores de ser- viços e servidores, deve ser realizada exclusivamente por meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a iden- tificação da destinação e do respectivo credor e privi- legiando o princípio da transparência. b) Os comprovantes das operações financeiras reali- zadas por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro devem ser acostados aos respectivos processos admi- nistrativos. Cuiabá-MT, 19 de agosto de 2014. Richard Maciel de Sá Consultor de Orientação ao Fiscalizado Edicarlos Lima Silva Consultor junto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica […] 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, tendo em vista a presença de seus pressu- postos de admissibilidade, nos moldes do art. 232 e seguintes da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno TCE-MT) e artigos 48 a 50 da Lei nº 269/2007 (Lei Orgânica do TCE-MT); b) pela aprovação das propostas de resoluções de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, conforme regra o art. 81, IV, da Resolução nº 14/07 (Regimento Interno do TCE- -MT); Parecer do Ministério Público de Contas nº 3.129/2014

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