Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 94 Inicialmente, verifico que a consulta foi formu- lada em tese, apresentada de forma direta e obje- tiva por autoridade legítima e versa sobre matéria de competência deste Tribunal de Contas. Desse modo, recebo as indagações, considerando que atenderam aos pressupostos de admissibilidade previstos na Lei Complementar nº 269/07 e da Resolução Normativa nº 14/07, deste Tribunal. Quanto à primeira indagação, acerca da possi- bilidade de pagamento de verba indenizatória aos médicos da rede municipal de saúde a título de cus- teio das despesas decorrentes do exercício do cargo, a consultoria técnica informa a existência de enten- dimentos desta Corte sobre a matéria, consubstan- ciados na Resolução de Consulta nº 01/2008 e no Acórdão nº 2.206/2007. No tocante ao questionamento acerca do paga- mento dessas verbas, o órgão técnico, após profun- do estudo, conclui pela possibilidade, desde que seja utilizado o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a identificação da destinação e do respectivo credor e privilegiando o princípio da transparência. Em relação à proposição de que o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) seja utilizado como meio “exclusivo” de movimentação de recursos fi- nanceiros, inclusive para pagamento de servidores, entendo prudente a utilização do termo “em regra”, uma vez que os municípios mais distantes da ca- pital ou com menor infraestrutura eventualmente poderão enfrentar dificuldades para adimplir suas obrigações por meio eletrônico, quando então po- derão se valer, por exemplo, de cheques. Ressalto, no entanto, que a não utilização do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) somente poderá ser admitida em situações excepcionais, de- correntes de fatos equiparáveis a caso fortuito ou força maior, devidamente justificados no processo de ordenação de despesas. Diante do exposto acolho em parte o Parecer nº 3.129/2014 do Ministério Público de Contas e VOTO pelo conhecimento da consulta e aprova- ção das seguintes ementas: Resolução de Consulta nº__/2014. Despesa. Ver- ba de natureza indenizatória. Servidores médicos. Possibilidade. Requisitos. É legítima a instituição de verba indenizatória para ressarcimento de despesas suportadas por servidores médicos no atendimento a visitas domiciliares, desde que sejam observados os requisitos estabelecidos na Resolução de Consulta nº 01/2008 e no Acórdão nº 2.206/2007, todos do TCE-MT. Resolução de Consulta nº__/2014. Despesa. Pa- gamentos. Movimentação de recursos. Utilização de meios eletrônicos. Obrigatoriedade. a) A movimentação de recursos públicos, inclusive para pagamentos de fornecedores, prestadores de ser- viços e servidores, deve ser realizada, em regra, por meios eletrônicos disponibilizados pelo Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), permitindo a identifi- cação da destinação e do respectivo credor e privile- giando o princípio da transparência. b) Os comprovantes das operações financeiras reali- zadas por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro devem ser acostados aos respectivos processos admi- nistrativos. c) A não utilização do Sistema de Pagamentos Brasi- leiro (SPB) somente será admitida em situações ex- cepcionais, decorrentes de fatos equiparáveis ao caso fortuito ou força maior, devidamente justificados no processo de ordenação de despesa. É como voto. Gabinete de Conselheiro, em Cuiabá, 26 de agosto de 2014. Conselheiro José Carlos Novelli Relator Razões do Voto c) pelo envio das resoluções de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 21 de agosto de 2014. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas

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