Revista TCE - 8ª Edição
Inteiro Teor 95 É possível que o Ministério Público Estadual realize contratação por tempo determinado, de equipe multidisciplinar, para atender ob- jeto de convênio de duração predeterminada, que tenha por objetivo a realização de atividade temporária de acompanhamento e fiscaliza- ção do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade. Nesse sentido, é preciso que o caso concreto seja enqua- drado nas hipóteses legais que autorizam a contratação por tempo determinado. Esse é o entendimento do Pleno do Tribunal de Contas de Mato Grosso ao responder à consulta formulada pelo Ministério Público de Mato Grosso. O relator do processo, conselheiro Valter Albano, ressaltou ainda que deve ser realizado processo seletivo simplificado amplamente divulgado, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, moralidade e impessoalidade e que fique demonstrado que a motivação da contratação por tempo determinado é de necessi- dade temporária de excepcional interesse público. “Entendo não haver impedimento legal para a contratação por tempo certo de equipe multidisciplinar para atender objeto específico de convênio com execução temporária” Resolução de Consulta nº 04/2013 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2009 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Es- tado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 1.798/2013, do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que é possível que o Ministério Público Estadual realize contratação por tempo determinado de equipe multidisciplinar para atender objeto de convênio de duração pre- determinada, que tenha por objetivo a realização de atividade temporária de acompanhamento e fiscalização do cumprimento de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade, desde que pre- enchidos os seguintes requisitos: EMENTA: a) enquadramento do caso concreto nas hipóteses legais que autorizam a contratação por tempo determinado; b) realização de processo seleti- vo simplificado amplamente divulgado, obedecendo aos princípios constitucionais da publicidade, mora- lidade e impessoalidade; e c) motivação da contrata- ção por tempo determinado em que se demonstre a necessidade temporária de excepcional interesse pú- blico. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br. Encaminhe-se ao consulen- te a íntegra do voto do relator e os pareceres do Mi- nistério Público de Contas e da consultoria técnica. Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim, Waldir Júlio Teis e Sérgio Ri- cardo, os conselheiros substitutos Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Hum- berto Bosaipo, e Moisés Maciel, que estava substi- tuindo o conselheiro Domingos Neto. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 7.217-6/2013 Contratação temporária de excepcional interesse público Cons. Valter Albano
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