Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 96 Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor procurador de Justiça, Dr. Paulo Roberto Jorge do Prado, na qual solicita manifestação desta Corte de Contas acerca da possibilidade de realizar contrata- ção temporária, nos seguintes termos: É possível ao Ministério Público de Mato Grosso realizar contratação temporária, pelo prazo de 12 (doze) meses, para atendimento de necessidade ex- cepcional e urgente, de motoristas e profissionais de assistência social e psicologia, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, artigos 264, VI, da Lei Complementar nº 04/90, art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 914, de 27 de novembro de 2007 e demais normas aplicáveis, para executarem serviços de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade? O consulente juntou fotocópia do Projeto de Estruturação de Núcleos de Acompanhamento e Fiscalização da Execução de Penas e Medidas Al- ternativas. É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta em apreço foi formulada por au- toridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, contudo trata-se de caso concreto, des- cumprindo, portanto, o requisito de admissibilida- de exigido pelo inciso II, do art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). Isso porque o consulente apresenta, de forma pormenorizada, a situação fática, a qual justificaria a possibilidade de realização de contratação tempo- rária, conforme segue: 2. Considerando que o Estado de Mato Grosso in- cumbiu através da Lei Complementar nº 413/2010 à Sejudh o dever de fiscalizar o cumprimento efetivo das penas e medidas alternativas (conforme previsto na Constituição Federal, Código Penal e Lei de Exe- cuções Penais, dentre outros dispositivos). 3. Considerando que, por deficiência estrutural, esse dever não vem sendo cumprido, surge a necessidade por parte do Ministério Público, para o enfrenta- mento do problema, da contratação emergencial e temporária para implementar o projeto de estrutu- ração de núcleos de acompanhamento e fiscalização da execução de penas e medidas alternativas, a fim de reduzir o índice elevado de sentenciados que não cumprem a pena ou medida alternativa que lhe foi imposta, por meio de convênio firmado com o Mi- nistério de Justiça. [...] 11. Destaque-se, ainda, que a necessidade dos pro- fissionais a serem contratados é temporária, pois será apenas para cumprir as metas e objetivos previstos no convênio e respectivo projeto, ressaltando que o trabalho de tais profissionais durará, conforme cro- nograma, 1 (um) ano, não havendo, por isso, qual- quer razoabilidade em exigir-se a realização de con- curso público para atividade excepcional, de curta duração. Registra-se que a situação fática relatada pelo consulente indica que a contratação temporária pretendida tem por fundamento a execução de convênio celebrado com o Ministério da Justiça, de forma que não seria razoável exigir-se a realização de concurso público para contratação de pessoal para execução de atividade temporária, adstrita ao prazo de vigência do convênio. Posto isso, apesar de configurar caso concreto, deve-se considerar que o tema possui nítida rele- vância pública, tendo em vista que a contratação temporária tem por objetivo acompanhar e fiscali- zar os beneficiários de penas e medidas alternativas, a fim de evitar a impunidade e o fracasso na resso- cialização dos reeducandos e o comprometimento do sistema repressivo brasileiro. Diante do relevante interesse público, e com fundamento no § 2º do art. 232 do Regimento In- terno, é possível que o conselheiro relator conheça e responda à presente consulta, com a observação de que a deliberação deste Tribunal de Contas não constitui prejulgamento do fato ou do caso concre- to, mas terá força normativa, quando tomada por maioria de votos dos membros do Tribunal Pleno, constituindo prejulgado de tese e vinculando o exame de feitos sobre o mesmo tema, a partir de sua publicação, conforme inteligência do art. 232, § 2º, c/c art. 238 da Resolução nº 14/2007. Caso o conselheiro relator decida por respon- Parecer da Consultoria Técnica nº 21/2013

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