Revista TCE - 8ª Edição

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Inteiro Teor 97 der à presente consulta, em razão de seu relevante interesse público, sugere-se que a resposta seja pro- ferida em face do seguinte questionamento, formu- lado em tese: É possível ao Ministério Público Estadual a contratação por tempo determinado de motoris- ta, psicólogo e assistente social para atender ob- jeto de convênio, com execução temporária, para prestarem serviços de acompanhamento e fiscali- zação de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade? 2. DO MÉRITO O consulente questiona a possibilidade de con- tratação por necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Fe- deral) de profissionais para atender objeto de con- vênio que possui duração predeterminada e que visa à execução de serviços de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas à priva- tiva de liberdade. Em relação ao requisito da necessidade tempo- rária, observa-se que o Tribunal de Contas já se ma- nifestou sobre a matéria em apreço em processo de consulta com indagação semelhante, cuja decisão possui força normativa, disponível no site www.tce. mt.gov.br, verbis : Acórdão nº 2.292/2002 (DOE 17/12/2002). Edu- cação. Pessoal. Programas permanentes - concur- so público. Programas temporários - contratação temporária: requisitos e vinculação previdenciá- ria. Nos termos do inciso VII do artigo 30 da Consti- tuição Federal, os serviços de saúde e educação são de competência dos municípios, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Dessa for- ma, o administrador público municipal não possui discricionariedade para decidir sobre a existência ou não de funcionários efetivos nas referidas atividades. Compete a ele, por exigência legal, a iniciativa de criação dos cargos e realização de concurso público para provimento, nos termos do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Para os programas especiais de saúde caracteri- zados como temporários, a contratação tempo- rária pode ser aplicada nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, observando sempre a divulgação e seleção, com base nos prin- cípios da publicidade e impessoalidade. A contratação temporária requer lei específica mu- nicipal, além da vinculação previdenciária do Re- gime Geral de Previdência – INSS, nos termos do § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, e da contabilização na despesa com pessoal da prefeitu- ra, por se tratar de servidores e competência muni- cipais. (grifo nosso). Acórdão nº 100/2006 (DOE 15/02/2006). Pesso- al. Admissão. Contratação temporária. Possibili- dade de contratação temporária para execução de programas temporários. Autorização em lei espe- cífica. Realização de processo seletivo simplifica- do. Observância aos princípios da Administração Pública. A execução de serviços públicos deve ser feita por pessoal efetivo, submetido a concurso público, tal como determina a Constituição Federal em seu in- ciso II do artigo 37. Entretanto, ante a exiguidade de prazos para execução de programas federais e es- taduais, admite-se a contratação temporária, sempre observando as regras fixadas para a Administração Pública: elaboração de lei específica para contrata- ção, realização de processo seletivo simplificado, res- peito aos princípios da publicidade e impessoalidade na contratação. (grifo nosso). De fato, nada justificaria a criação de cargos, a realização de concurso público e o provimento de tais cargos, para cumprimento de metas e objetivos previstos em instrumento de duração temporária. Tal prática feriria os princípios constitucionais da moralidade, da eficiência e as normas de responsa- bilidade fiscal. Ademais, a necessidade temporária da contra- tação resta reforçada ao se considerar que os servi- ços de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas à privativa de liberdade é de competência primária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), conforme prevê a Lei Complementar Estadual nº 413/2010, sendo a atuação do Ministério Público Estadual provisória, conforme informações do próprio con- sulente. Ademais, não há que se negar o caráter de ex- cepcional interesse público das atividades a serem realizadas, tendo em vista que a contratação tem- porária tem por objetivo acompanhar e fiscalizar os beneficiários de penas e medidas alternativas, a fim de evitar a impunidade e o fracasso na ressocia- lização dos reeducandos e o comprometimento do sistema repressivo brasileiro. Além da necessidade temporária e do excepcio- nal interesse público, pressupostos imprescindíveis para autorizar a contratação temporária de agentes públicos, este Tribunal de Contas já decidiu que

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