Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 102 g) na outorga por meio de Permissão Qualifi- cada ou de Concessão de Uso, o poder pú- blico outorgante, se pretender rescindi-las antes do termo estipulado no respectivo contrato administrativo, em regra, terá de indenizar o permissionário ou concessio- nário; h) na outorga de uso de bens públicos a par- ticulares, independentemente do instituto adotado, o poder público deverá fazê-lo com a observância às normas que discipli- nam a atividade econômica que o usuário pretende explorar, bem como às normas e exigências ambientais vigentes; e, Considerando-se que não existe prejulgado neste Tribunal que responda ao assunto versado nesta consulta, e caso o relator considere preenchi- dos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 232 do RITCE-MT, ao julgar o presente pro- cesso e concordando o egrégio Tribunal Pleno com o entendimento delineado neste parecer, sugere-se a seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2013. Regulação. Telecomunicações. Competência. Au- torização de serviço de radiofrequência e licencia- mento de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Normatização operacional dada pela Anatel. 1) A Lei nº 9.472/97, Lei Geral de Telecomunica- ções – LGT, deferiu à Agência Nacional de Teleco- municações – Anatel, as competências para: admi- nistrar; normatizar; organizar; autorizar; outorgar e extinguir autorizações de serviços; licenciar e certifi- car o uso de equipamentos; e fiscalizar a prestação de serviços e os equipamentos destinados à exploração das atividades de telecomunicações públicas ou pri- vadas em todo território nacional. 2) Os requisitos para verificação da necessidade ou não de outorga de autorização de uso de radiofre- quências de radiação restrita, bem como de licen- ciamento de equipamentos de radiocomunicações, quando necessário, estão disciplinados pela Resolu- ção Anatel nº 506/2008. Licitações. Contratos. Uso de bem público por particular. Instalação de equipamentos de ra- diocomunicações em áreas ou espaços públicos. Permissão qualificada ou concessão de uso. Pos- sibilidade. 1) É possível a instalação física de equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita em áreas ou espaços públicos, observada a legislação específica de cada ente que detenha o domínio do bem pretendi- do, a qual pode ser outorgada por meio de Conces- são de Uso ou de Permissão Qualificada, sendo que esta última se difere da permissão simples quando o ato estabelece condições recíprocas a serem cumpri- das pela Administração e o contratado, sobretudo, quanto à fixação de prazo para a outorga e a necessi- dade de investimentos financeiros por parte do per- missionário. 2) A Permissão Qualificada e a Concessão de Uso, por assumirem características de contrato adminis- trativo, devem ser outorgadas mediante prévia lici- tação, ou, se esta for inviável, por meio de inexigibi- lidade ou dispensa, conforme as disposições da Lei nº 8.666/93. 3) Deferida a outorga, por meio de Permissão Quali- ficada ou Concessão de Uso, o Poder Público outor- gante, se pretender rescindi-la antes do termo final estipulado no respectivo contrato administrativo, em regra, terá de indenizar o permissionário ou con- cessionário, nos termos definidos na legislação de regência e no pacto celebrado. 4) No processo de outorga de uso de bens públicos a particulares, o Poder Público deverá exigir dos in- teressados a comprovação da regularidade operacio- nal perante os órgãos ou entidades responsáveis pela normatização e fiscalização da respectiva atividade econômica a ser desenvolvida com a utilização do bem público, bem como a adequação desta atividade às normas e exigências ambientais vigentes. Cuiabá-MT, 29 de novembro de 2013. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica
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