Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 103 [...] CONCLUSÃO Dessa forma, o Ministério Público de Contas, no uso de suas atribuições institucionais, manifes- ta-se: a) pelo conhecimento da consulta, haja vista o preenchimento dos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria téc- nica, conforme regra o art. 81, IV, do Re- gimento Interno do TCE-MT (Resolução nº 14/07). É o Parecer. Ministério Público de contas, Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2013. Alisson Carvalho de Alencar Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 9.332/2013 Egrégio Plenário, A consulta é o meio pelo qual os jurisdiciona- dos legitimados podem sanar suas dúvidas quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares relacionados com sua competência e deve atender aos requisitos previstos pelo artigo 232 da Resolução nº 14/2007. Assim, para que a consulta seja admitida, deve ser formulada por autoridade legítima, em tese e conter a apresentação objetiva dos quesitos, com indicação precisa da dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais e regulamentares e, também, versar sobre matéria de competência do Tribunal de Contas. Da análise da presente, denota-se que a consul- ta foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva dos quesitos. Entre- tanto, parte da consulta diz respeito à matéria não afeta ao conhecimento desta Corte de Contas, não preenchendo, assim, o requisito de admissibilidade exigido pelo inciso IV do art. 232 do Regimento Interno (Resolução n° 14/2007) – RITCE-MT. Por outro lado, vislumbra-se que os questiona- mentos relacionados na consulta não se restringem às matérias de competência exclusiva da União, ou seja, dizem respeito a assuntos que podem e de- vem ser enfrentados por este Tribunal, como são os institutos necessários à concessão, permissão ou autorização de uso de propriedades do Estado, para fins de instalação de antenas de radiocomunicação. Por tais motivos, entendo que a presente con- sulta deve ser conhecida e respondida nos moldes do consignado pelo Parquet de Contas, restringin- do-se aos questionamentos 2, 3 e 4, eis que o item 1 se refere à competência da Anatel. De acordo com o explanado pelo Ministério Público de Contas, o uso de bens públicos, afeta- dos ou não, como o são, há de ser precedido do competente ato de outorga. Neste passo, é cediço que no Estado de Mato Grosso existe a instalação de antenas de radioco- municação em bens públicos. Ocorre que não há uma legislação estadual disciplinadora e uniformi- zadora de quais atos administrativos deveriam ser utilizados, para fins da outorga do uso. Por essa razão, denota-se que em certos mo- mentos são celebrados contratos de permissão de uso, e em outros, atos de autorização, o que pode gerar repercussões variadas com prejuízos, inclusi- ve, ao erário. Em análise da presente, a consultoria técnica discorreu sobre os institutos de outorga de uso de bens públicos: autorização, permissão e concessão. Nota-se que acerca do uso dos bens públicos, no âmbito do município de Cuiabá, sua lei orgâ- nica assim dispõe: Art. 79. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, se o interesse público o justificar. § 1º A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominial far-se-á mediante contra- to precedido de autorização legislativa e concorrên- Razões do Voto
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