Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 104 cia, dispensada esta, por lei, quando o uso se desti- nar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais, ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado. § 2º A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto. § 3º A autorização, que poderá incidir sobre qual- quer bem público, será feita por portaria, para ati- vidades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias. Neste compasso, verifica-se que a permissão de uso para espaços públicos é regulamentada pelo Decreto Municipal nº 3.879/2001, ainda, cite- -se como exemplo a Lei nº 8.258/2004, que dis- ciplina a permissão de uso de determinados bens pertencentes ao patrimônio estadual. Desta forma, o particular que demandar da utilização de bens públicos, mediante Autorização, Permissão ou Concessão de Uso, deverá, inicialmente, consultar a legislação do ente que tem o domínio do bem, a fim de saber se é possível e as condições para o aludido uso. A equipe técnica citou, outrossim, diversas de- cisões do Tribunal de Contas da União, do Estado do Tocantins e do Distrito Federal. Tais decisões dizem respeito à possibilidade de os bens públicos serem objeto de outorga, com ên- fase no instituto da permissão qualificada, que seria aquela em que o ato permissivo estabelece condi- ções recíprocas a serem cumpridas pela Adminis- tração e o permissionário, especialmente quanto à necessidade de investimentos realizados por este e a fixação de prazo. Ainda, a equipe mencionou os ensinamentos da doutrinadora Fernanda Marinela, que destaca sobre o instituto da permissão: Para a doutrina, o instituto se divide em permissão simples, hipótese em que não há prazo e pode ser desfeita a qualquer tempo e, de outro lado, a permis- são condicionada, em que há prazo determinado, o que significa que sua retomada antes de findado o período gera direito à indenização. Essa última hi- pótese é muito próxima à concessão de uso de bem público. (grifo nosso) Nos termos do expendido pela consultoria téc- nica, recomenda-se que os atos de outorga sejam realizados mediante permissão qualificada ou con- cessão, precedidas de licitação, ressalvados os casos excepcionais de inexigibilidade e dispensa. Recomenda-se, também, que na hipótese de concessão de uso, o contrato seja precedido de ve- rificação da regularidade da atividade a ser desen- volvida no bem público nos órgãos competentes, a exemplo do que ocorre com a autorização da Ana- tel para exploração da radiocomunicação. Desta feita, considerando a ampla aborda- gem da questão e adequada análise realizada pela consultoria técnica, tendo arcabouço doutrinário e jurisprudencial, acolho o Parecer nº 121/2013 da consultoria técnica, bem como o Parecer nº 9332/2013, do Ministério Público de Contas, e passo a proferir meu voto. Posto isso, acolho os pareceres da consultoria técnica e do Parecer do Ministério Público de Con- tas nº 9332/2013, elaborado pelo Excelentíssimo Procurador de Contas, Dr. Alisson de Carvalho Alencar, e voto no sentido de conhecer a consulta e no mérito responder ao consulente que: Resolução de Consulta nº__/2013. Regulação. Telecomunicações. Competência. Au- torização de serviço de radiofrequência e licencia- mento de equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita. Normatização operacional dada pela Anatel. 1) A Lei nº 9.472/97, Lei Geral de Telecomunica- ções – LGT, deferiu à Agência Nacional de Teleco- municações – Anatel, as competências para: admi- nistrar; normatizar; organizar; autorizar; outorgar e extinguir autorizações de serviços; licenciar e certifi- car o uso de equipamentos; e fiscalizar a prestação de serviços e os equipamentos destinados à exploração das atividades de telecomunicações públicas ou pri- vadas em todo território nacional. 2) Os requisitos para verificação da necessidade ou não de outorga de autorização de uso de radiofre- quências de radiação restrita, bem como de licen- ciamento de equipamentos de radiocomunicações, quando necessário, estão disciplinados pela Resolu- ção Anatel nº 506/2008. Licitações. Contratos. Uso de bem público por particular. Instalação de equipamentos de ra- diocomunicações em áreas ou espaços públicos. Permissão qualificada ou concessão de uso. Pos- sibilidade. 1) É possível a instalação física de equipamentos de radiocomunicações de radiação restrita em áreas ou espaços públicos, observada a legislação específica de cada ente que detenha o domínio do bem pretendi- do, a qual pode ser outorgada por meio de Conces- são de Uso ou de Permissão Qualificada, sendo que esta última se difere da permissão simples quando o ato estabelece condições recíprocas a serem cumpri- das pela Administração e o contratado, sobretudo,
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