Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 105 quanto à fixação de prazo para a outorga e a necessi- dade de investimentos financeiros por parte do per- missionário. 2) A Permissão Qualificada e a Concessão de Uso, por assumirem características de contrato adminis- trativo, devem ser outorgadas mediante prévia lici- tação, ou, se esta for inviável, por meio de inexigibi- lidade ou dispensa, conforme as disposições da Lei nº 8.666/93. 3) Deferida a outorga, por meio de Permissão Quali- ficada ou Concessão de Uso, o Poder Público outor- gante, se pretender rescindi-la antes do termo final estipulado no respectivo contrato administrativo, em regra, terá de indenizar o permissionário ou con- cessionário, nos termos definidos na legislação de regência e no pacto celebrado. 4) No processo de outorga de uso de bens públicos a particulares, o Poder Público deverá exigir dos in- teressados a comprovação da regularidade operacio- nal perante os órgãos ou entidades responsáveis pela normatização e fiscalização da respectiva atividade econômica a ser desenvolvida com a utilização do bem público, bem como a adequação desta atividade às normas e exigências ambientais vigentes. É como voto e submeto à decisão deste plená- rio. Cuiabá, 6 de dezembro de 2013. Conselheiro Waldir Júlio Teis Relator
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