Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 107 PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limitam a programa- ção da despesa na LOA. 2) A LDO deve indicar os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como prioritários na elaboração, aprovação e execução da LOA, não sendo obrigatória a fixação de valores financeiros. 3) As prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de recursos e na execução do orçamento anual, contudo, não constituem limites à programação da despesa na LOA. Determinando à Secretaria de Desenvolvimento do Controle Externo (Sedecex) a adoção das providên- cias necessárias para adequação do layout do Aplic ao entendimento adotado pelo pleno nesta consulta, correspondente à estrutura dos PPAs municipais e às regras para verificação da compatibilidade entre o PPA, LDO e LOA. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Joaquim e Waldir Júlio Teis, e os con- selheiros substitutos João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano, Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo, e Isaias Lopes da Cunha, que estava substituindo o conselheiro Sér- gio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Dilceu Rossato, prefeito municipal de Sorriso, na qual solicita manifestação desta Corte de Contas sobre a elaboração do plano plurianual, nos seguin- tes termos: 1) Os municípios poderão seguir o mesmo critério estabelecido pela União e Estado, definindo seus programas em valores globais, detalhando apenas na Lei Orçamentária? 2) Como ficará o Aplic neste caso e a compatibilida- de de ações da LDO com a LOA e com o PPA que vem sendo efetuado nas análises por esta Corte de Contas, pois hoje a LDO, que segue o PPA, limita a programação da LOA em relação a valores? 3) O Tribunal de Contas estará elaborando normati- va ou guia a ser seguido pelos municípios? O consulente não juntou outros documentos à consulta. É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE Em relação aos questionamentos 1 e 2, a con- sulta em apreço foi formulada por autoridade legí- tima, com a apresentação objetiva do quesito, versa sobre matéria de competência deste Tribunal, e foi formulada em tese, preenchendo os requisitos de admissibilidade prescritos no art. 232 da Resolução n° 14/2007 (Regimento Interno do TCE-MT). Faz-se ressalva quanto ao questionamento 3, por não tratar de dúvida quanto à interpretação e aplicação de dispositivos legais ou regulamentares, não observando o disposto no inciso III do artigo 232 do Regimento Interno. Portanto, esta dúvida não será analisada neste parecer. 2. DA NECESSIDADE DE URGÊNCIA DE RESPOSTA À CONSULTA Registra-se que o tema suscitado pelo consu- lente demanda uma resposta urgente por parte desta Corte de Contas, a uma, pela necessidade de se elaborar e aprovar o plano plurianual dos mu- nicípios para o período de 2014 a 2017, a duas, porque a mudança na estrutura do plano plurianu- al da União para o período 2012 a 2015 objetiva resgatar a função planejamento voltada para um modelo de administração gerencial. Sobre esse segundo ponto, ressalta-se o interes- se deste Tribunal de Contas na indução da adoção do modelo de gestão estratégica pelos seus fiscali- zados. Muito embora se possa afirmar que a Corte de Contas já vem estimulando a adoção da admi- nistração gerencial pelos municípios desde 2006, Parecer da Consultoria Técnica nº 25/2013
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