Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 120 pais”, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, os quais estabelecem critérios diferentes quanto à valoração de programas. Diante disso, o consulente formula os seguintes questionamentos que se referem à matéria de com- petência desta Corte de Contas: 1) Os municípios poderão seguir o mesmo cri- tério estabelecido pela União e Estado, de- finindo seus programas em valores globais, detalhando-os apenas na Lei Orçamentária? 2) Como ficará o Aplic neste caso e a com- patibilidade de ações da LDO com a LOA e com o PPA que vem sendo efetuado nas análises por esta Corte de Contas, pois hoje a LDO, que segue o PPA, limita a progra- mação da LOA em relação a valores? A consultoria técnica, com muita propriedade, respondeu aos questionamentos do consulente, te- cendo um retrospecto acerca da estrutura do PPA adotado pela União até 2011 para que se permita compreender o novo modelo de planejamento des- se ente, instituído a partir de 2012, e sua aplicação no âmbito dos municípios. Anteriormente, a estrutura do PPA de 2000 a 2011 da União pautava-se na Portaria MPOG nº 42/99, ainda em vigor, que regulamenta a classi- ficação orçamentária programática das ações e as classifica em Programas, Projetos, Atividades e Operações Especiais. Essa estrutura do PPA preo- cupava-se com a fixação de metas financeiras anuais para cada ação dos programas e a sua classificação de despesa era idêntica à da LOA, características essas que indicavam uma sobreposição do plano ao orçamento. A nova forma de elaboração do PPA 2012/2015 visa resgatar a função de planejamento na Adminis- tração Pública, tendo como inovação principal: a) substituição de estrutura de programas e ações por programas temáticos, objetivos, metas e iniciativas; b) não contemplação das ações, as quais de- vem constar na LOA, mas de forma com- patível às iniciativas do PPA; e, c) fixação do valor financeiro global de cada programa e não mais fixação de metas fi- nanceiras por ação, detalhamento esse que ficou ao encargo somente da LOA. A consultoria técnica ressalta, ainda, que o próprio governo federal incentiva os municípios a elaborarem seus PPAs nos moldes preconizados pelo PPA 2012/2015 da União, ao editar a cartilha “Programa de Apoio à Elaboração dos PPAs Mu- nicipais”. Feitas essas explanações, respondendo ao pri- meiro questionamento do consulente e comungan- do com o parecer técnico, os municípios podem estabelecer no PPA 2014/2017 os programas por valores globais, detalhando-os por meio de ações apenas na LOA, desde que adotada estrutura se- melhante à do PPA 2012/2015 da União, o qual é organizado em programas, objetivos, metas e iniciativas que evidenciam de forma satisfatória a estrutura prevista no § 1º do art. 165 da CR. Quanto à forma de compatibilização entre o PPA, LDO e LOA, questionada pelo consulente no item 2, a equipe técnica enfatizou, em síntese, que “os programas e/ou ações previstos na LDO e na LOA devem ser compatíveis com os progra- mas, objetivos, metas e iniciativas estabelecidas no PPA para as despesas de capital e outras delas de- correntes e para as relativas aos programas de du- ração continuada. No entanto, os valores previstos no PPA, seja global ou detalhado, não limitam a programação orçamentária na LOA”. Além disso, as prioridades e metas estabelecidas na LDO dispensam a fixação de valores financei- ros, os quais deverão constar na LOA e esta prever, ainda, outras despesas não previstas na LDO, desde que compatíveis com PPA. Assim sendo, respondendo ao questionamento 2, a consultoria técnica conclui que: a) os programas e ações orçamentárias previs- tas na LOA e na LDO devem ser compa- tíveis com os programas, objetivos, metas, iniciativas e/ou ações definidas no PPA, contudo, os valores financeiros do PPA, seja por programa ou por ação, não limi- tam a programação da despesa na LOA; b) a LDO deve indicar os programas, objeti- vos, metas, iniciativas e/ou ações previstos no PPA que devem ser tratados como prio- ritários na elaboração, aprovação e execu- ção da LOA, não havendo necessidade de fixação de valores financeiros; c) as prioridades e metas estabelecidas na LDO têm precedência na alocação de re- cursos e na execução do orçamento anual, contudo não constituem limites para pro- gramação da despesa na LOA. Ainda no que concerne ao layout do Aplic frente a essa nova estrutura do planejamento, também ques- tionado, a consultoria técnica sugeriu, por não ser matéria de sua competência, que a Secretaria de De- senvolvimento do Controle Externo (Sedecex) realize estudos e as consequentes alterações no layout visando
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