Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 122 Os serviços de transporte escolar e vigilância, quando ter- ceirizados, podem não fazer parte do cálculo de gastos com pessoal. Ao responder à consulta da Prefeitura de Sinop, o Tri- bunal de Contas de Mato Grosso apresentou o entendimento legal a respeito da possibilidade de exclusão dos gastos com contratos de terceirizações lícitas no cálculo do limite de des- pesas com pessoal imposto pela LRF. O voto do conselheiro relator Sérgio Ricardo estabeleceu como requisitos cumulativos necessários para que uma ativida- de terceirizada não possa ser incluída no cálculo das despesas com pessoal que: as atividades terceirizadas devem ser acessó- rias às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma pre- vista em regulamento; as atividades terceirizadas não podem ser inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e, não pode estar ca- racterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. “As despesas com contratos de terceirizações lícitas podem não ser incluídas no cálculo de despesa com pessoal imposto pela LRF, desde que observados os requisitos” Resolução de Consulta nº 29/2013 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Or- gânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimidade, acompanhando o voto do relator e de acordo com o Parecer nº 6.361/2013, do Mi- nistério Público de Contas, responder ao consu- lente nos seguintes termos: EMENTA: Prefeitura Municipal de Sinop. Con- sulta. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra terceirizada. Terceirização lícita. Requisitos. 1) São requisitos cumulativos para que a terceiriza- ção seja considerada lícita e excluída do cômputo da despesa com pessoal: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições legais do órgão ou entidade, na for- ma prevista em regulamento; b) as atividades terceirizadas não podem ser ine- rentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e, c) não pode estar caracterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. 2) A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceirização ilícita e sua despesa deve ser in- cluída no gasto com pessoal, nos termos do artigo 18, § 1º, da LRF. Pessoal. Despesa com Pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Serviços de vigilância. Possibilidade. Requisitos. O serviço de vigilância para proteger e vigiar repartições públicas pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização desse serviço não são computadas no gasto com pes- soal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9.713-6/2013. Requisitos para não incluir serviços terceirizados em despesas com pessoal Cons. Sérgio Ricardo

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