Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 142 [...] CONCLUSÃO Aquiescendo do entendimento da consultoria técnica, este Ministério Público de Contas RATI- FICA o Parecer nº 3.325/2013, manifestando-se: a) pelo conhecimento da presente consulta, devido à presença de seus pressupostos de admissibilidade; b) pela aprovação da presente resolução de consulta pelo egrégio Tribunal Pleno, con- forme regra o art. 81, IV, do Regimento In- terno do TCE-MT (Resolução nº 14/07); c) pelo envio da resolução de consulta à au- toridade consulente, após a deliberação do egrégio Tribunal Pleno. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 16 de setembro de 2013. Gustavo Coelho Deschamps Procurador de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 6.361/2013 Egrégio Plenário, Preliminarmente, em harmonia com a consul- toria técnica e com o Parquet de Contas, conheço da presente indagação marginada ante a legitimi- dade do consulente, vez que se trata de prefeito municipal, cuja legitimação para formular consul- tas encontra-se descrita no art. 49, inciso II, da LC n° 269/2007. Outrossim, verifica-se que a consulta em tela discorre sobre a existência de dúvidas quanto à matéria de competência desta Corte, ademais, a questão de fundo objeto do presente questiona- mento foi apresentada em tese, portanto, sendo possível de ser respondida nos termos do que orienta a legislação em comento. Pois bem, passando à análise de mérito da pre- sente, indaga o consulente acerca da inclusão de despesas com mão de obra terceirizada no cálculo de gastos com pessoal, particularmente aquelas referentes aos seguintes contratos: transporte es- colar; vigilância desarmada; realização de exames utilizando-se de equipamentos e instalações do poder público; e desenvolvimento de programas assistenciais de iniciativa federal, tais como Aces- suas, Projovem, dentre outros. Verifica-se, portanto, que objetivamente se busca sanar a dúvida sobre quais serviços de ter- ceirizações enquadram-se na regra do art. 18, § 1º, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o soma- tório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, milita- res e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentado- ria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratifi- cações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabili- zados como “Outras Despesas de Pessoal ”. (grifo nosso) Constata-se que o diploma legal acima citado fixa um critério para classificação em “Outras Des- pesas com Pessoal”, com o objetivo de evitar que o gestor público se utilize de contratos de terceiriza- ção de mão de obra para burlar os limites de gastos com despesa de pessoal que exige a Constituição Federal, estabelecido e regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabi- lidade Fiscal). Neste passo, o art. 169 da Constituição Federal dispõe que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabele- Razões do Voto
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