Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 143 cidos em lei complementar. Há mais, a Lei Complementar nº 101/2000 discorre que para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pes- soal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, de 50% para a União, 60% para os Estados e Municípios. Ou seja, de uma atenta análise da legislação ci- tada, conclui-se que qualquer despesa com contra- to de terceirização de mão de obra que caracterizar substituição de servidores e empregados públicos será contabilizada como “Outras Despesas de Pes- soal”, com a finalidade de se incorporar ao limite estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 101/2000, no tocante à despesa total com pessoal. Portanto, além dos gastos com ativos, inativos, pensionistas, com quaisquer espécies remunerató- rias, bem como com encargos sociais e contribui- ções recolhidas às entidades de previdência, devem ser incluídos na despesa total com pessoal os gastos com mão de obra terceirizada, quando esta vier a substituir servidor ou empregado público. Assim, ao visualizarem a substituição de ser- vidores e empregados públicos por mão de obra executada por pessoas não afetas à Administração, em regime de terceirização de serviços, bem como o seu impacto no limite da despesa com pessoal, Caetano e outros propuseram: Desta feita, realmente, pessoas assim contratadas não são pessoal do Poder Público e a Lei efetivamente não disse que eram; apenas estabeleceu que quando estiverem em substituição de servidores e empre- gados público, as despesas correspondentes serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal”, adentrando o cálculo para apuração das despesas nesse setor, devendo respeitar o limite que se verá a seguir. A norma desceu a aspectos práticos, buscando coibir subterfúgios destinados a maquiar despesas e a permitir a fuga do limite estabelecido. Este Tribunal de Contas já possui prejulgados referentes à inclusão de gastos com contratos de terceirização na despesa com pessoal, quando ocor- rer a substituição de servidores públicos, conforme segue: Acórdão n° 1.134/2001 (DOE 27/08/2001). Pes- soal. Limite. Despesa com pessoal. Substituição de mão de obra. Assessorias jurídica e contábil. Encargos Sociais. Inclusão no limite. 1) As despesas relativas à contratação de assessorias jurídica e contábil para substituição de mão de obra ou prestação de serviços de caráter continuado e com subordinação integram o cálculo das despesas com pessoal para efeito de apuração do cumprimento do limite estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fis- cal. 2) Quaisquer encargos sociais de responsabilidade da Administração, na condição de empregadora, serão computados no limite máximo de gastos com pesso- al estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal. (grifo nosso) Resolução de Consulta nº 20/2010 (DOE 29/04/2010). Pessoal. Limite. Serviços de terceiros – Pessoa física. Não inclusão no cálculo do limite de despesas com pessoal – LRF, ressalvados os casos de substitui- ção de servidor. As despesas classificadas no elemento “36. Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física” não devem ser consideradas na apuração dos limites de despesas to- tal com pessoal a que se referem os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, pois esse elemento não se destina a registrar despesas com pes- soal, ressalvados os casos de substituição de servidor, cuja despesa esteja indevidamente classificada nesse elemento . (grifo nosso) Lado outro e conforme lembrado pelo Parquet de Contas, importante trazer à colação o entendi- mento emanado pela Secretaria do Tesouro Na- cional, esposado no Manual de Demonstrativos Fiscais aplicado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios, colha-se: Não são consideradas no bojo das despesas com pessoal as terceirizações que se destinem à execução indireta de atividades que, simultaneamente : a) sejam acessórias, instrumentais ou comple- mentares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade (atividades-meio), na forma de regulamen- to, tais como: conservação, limpeza, segu- rança, vigilância, transportes, informática – quando esta não for atividade-fim do órgão ou Entidade – copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manuten- ção de prédios, equipamentos e instalações; b) não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo ex- pressa disposição legal em contrário, ou seja, relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente; e, c) não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
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