Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 144 Assim, realizada a análise preliminar do tema, passo a discorrer sobre os contratos suscitados pelo gestor ora consulente. Conforme relatado acima, em razão do julga- mento realizado pelo egrégio Tribunal Pleno desta Casa, ocorrido em 13/08/2013, quando na análise do Processo nº 10.983-5/2013, do município de General Carneiro, que questionava a possibilidade da contratação de prestação de serviços na área da saúde, por meio de credenciamento de prestadores de serviços privados, e levando-se ainda em con- ta que a resposta dada, naquela consulta, poderia estar em conflito com a resposta encaminhada no presente processo, entendi ser necessária nova ma- nifestação da consultoria técnica. Pois bem, conforme consignado pela consul- toria técnica em sua reanálise, ficou consignado inicialmente que nos presentes autos o consulen- te direcionou suas indagações às terceirizações de serviços de transporte escolar, vigilância desar- mada, desenvolvimento de programas assisten- ciais e exames médicos utilizando-se de equipa- mentos e instalações do poder público. Portanto, salientou-se que para cada indagação proposta pelo consulente foi sugerida uma ementa específica, além de terem sido estudadas, no Pare- cer CT nº 39/2012, em tópicos individuais. Ou seja, no Parecer CT nº 39/2012, os itens 2.1, 2.2, e 2.3 correspondem a considerações ini- ciais, legalidade da terceirização e requisitos para sua exclusão das despesas com pessoal; os itens 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.5 versam sobre as terceirizações de trans- porte escolar, vigilância desarmada, serviços para desenvolvimento de programas assistenciais, respec- tivamente; o item 2.4.4 trata da necessidade de revo- gação parcial do Acórdão nº 1.312/2006; e, o item 2.4.3 dispõe, especificamente, sobre a realização de terceirização de exames médicos utilizando-se de equipamentos e instalações do poder público. Neste diapasão, constata-se que o advento da Resolução de Consulta nº 16/2013 impacta e traz reflexos apenas em uma das ementas suge- ridas nos autos do Processo nº 9.713-6/2013, especificamente naquela que versa sobre a ter- ceirização de exames médicos, não interferindo nas demais ementas propostas para os requisitos gerais para a terceirização e sua utilização para contratar serviços de transporte, vigilância e programas assistenciais, conforme abaixo elenca- dos, senão vajamos: 1) Contratos de terceirização de transporte escolar: Verifica-se que acerca dos contratos de terceiri- zação de transporte escolar tem-se que as despe- sas com mão de obra desta contratação não serão contabilizadas como despesas de pessoal , pois se trata de uma atividade acessória ao dever constitu- cional de prestação de serviços educacionais. Entre- tanto, é necessário que não poderá haver cargo com atribuições correspondentes a esse serviço no plano de cargos do quadro de pessoal, e que não poderá configurar vínculo de emprego entre a Administra- ção Pública e o prestador de serviço. 2) Contratos de terceirização de vigilância desarmada: Quanto aos contratos de terceirização de vigi- lância desarmada , este egrégio Sodalício já havia se manifestado, por meio da Resolução de Con- sulta nº 20/2012 , no sentido da possibilidade de terceirização deste tipo de serviço. Assim, as des- pesas com mão de obra decorrentes destas tercei- rizações não serão computadas como despesa de pessoal , devendo ser observada a não existência de cargo com atribuições correspondentes a esse servi- ço no plano de cargos do quadro de pessoal e que não fique configurado o vínculo de emprego entre a Administração Pública e o prestador de serviço. 3) Contratos de terceirização de realização de exames médicos utilizando equipamentos e instalações do poder público: Ressalta a consultoria técnica que a tese prejul- gada pela Resolução de Consulta nº 16/2013 deu resposta à questão semelhante àquela estudada no item 2.4.3 do Parecer CT nº 39/2012, tendo em vista que, em essência, versam sobre a possibilidade de complementação de serviços de saúde pública pela inciativa privada. Portanto, concordo com os termos expostos pela consultoria técnica e pelo Parquet de Contas, no sentido de que, tendo em vista o que consta da Resolução de Consulta nº 16/2013, que versa sobre o tema “complementação de serviços pú- blicos de saúde pela iniciativa privada”, entendo que deve ser negativa a resposta especificamente ao quesito lançado para a possibilidade de “con- trato de terceirização para realização de exames utilizando-se de equipamentos e instalações do poder público”, tendo em vista a existência neste Tribunal de prejulgado que atende integralmente à indagação formulada (Resolução de Consulta nº 16/2013), conforme autoriza o § 2º do artigo 235 do Regimento Interno. Assim, entendo ser cabível e necessária a apro- vação da proposta de ementas apresentada a seguir (art. 234, § 1º, da Resolução n° 14/2007), idêntica

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