Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 145 às apresentadas no Parecer CT nº 39/2013, porém, excetuando-se o verbete que respondia ao quesito afeto à “terceirização para realização de exames uti- lizando-se de equipamentos e instalações do poder público. Dessa forma, propõe-se o reexame parcial do Acórdão nº 1.312/06, visando revogar os verbetes transcritos acima, por se apresentarem incompatí- veis com a legislação vigente, conforme demonstra- do no corpo deste voto, sendo a matéria contem- plada na proposta de ementa elaborada ao final. Nesta linha de intelecto e com base na robusta argumentação técnico-jurídica constante das ex- celentes manifestações subscritas pela Consultoria Técnica nº 39/2013 e 81/2013, lastreada em ju- risprudências acerca do tema, e, em consonância com o parecer ministerial, acolho na íntegra a ma- nifestação técnica, sugerindo à adoção da seguinte ementa: Resolução de Consulta nº ___/2013. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra terceirizada. Terceirização lícita. Requisitos. São requisitos cumulativos para que a terceirização seja considerada lícita e excluída do cômputo da des- pesa com pessoal: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições legais do órgão ou entidade, na for- ma prevista em regulamento; b) as atividades terceirizadas não podem ser ine- rentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e c) não pode estar caracterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. 2) A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceirização ilícita e sua despesa deve ser in- cluída no gasto com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da LRF. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Serviços de vigilância. Possibilidade. Requisitos. O serviço de vigilância para proteger e vigiar reparti- ções públicas pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceirização desse serviço não são computadas no gasto com pessoal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do qua- dro de pessoal para este fim específico; e b) não seja caracterizada relação direta de empre- go entre a Administração Pública e o prestador de serviço. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Transporte escolar. Possibilidade. Re- quisitos. O serviço de transporte escolar pode ser considerado acessório, e nesse caso as despesas com a terceiriza- ção desse serviço não são computadas no gasto com pessoal, desde que: a) não corresponda a atribuições de categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do qua- dro de pessoal para este fim específico; e b) não seja caracterizada relação direta de empre- go entre a Administração Pública e o prestador de serviço. DISPOSITIVO Isto posto, acolho os Pareceres nºs 3.325/2013 e 6.361/2013, emitidos pelo Ministério Público de Contas e VOTO pelo conhecimento parcial da presente consulta, para que seja respondida em tese nos termos deste relatório e voto, bem como da íntegra do parecer técnico da consultoria a título de orientação ao consulente, voto ainda para que seja revogado parcialmente o Acórdão nº 1312/2006, nos termos deste relatório e voto, bem como da íntegra do parecer emitido pela equipe técnica, nos termos que se segue. Resolução de Consulta nº ___/2013. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra terceirizada. Terceirização lícita. Requisitos. 1) São requisitos cumulativos para que a terceiriza- ção seja considerada lícita e excluída do cômputo da despesa com pessoal: a) as atividades terceirizadas devem ser acessórias às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento; b) as atividades terceirizadas não podem ser ineren- tes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo no caso de cargo ou categoria total ou parcialmente extintos; e
c) não pode estar caracterizada relação direta de emprego entre a Administração e o prestador de serviço. 2) A inobservância de quaisquer desses requisitos torna a terceirização ilícita e sua despesa deve ser in- cluída no gasto com pessoal, nos termos do art. 18, § 1º, da LRF. Pessoal. Despesa com pessoal. Mão de obra ter- ceirizada. Serviços de vigilância. Possibilidade. Requisitos.
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