Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 147 OTribunal de Contas de Mato Grosso respondeu à consulta formulada pela Prefeitura de Alto Araguaia sobre a possibilidade, ou não, do recebimento de verba indenizatória por servidores estaduais quando afastados para o exercício de mandato eletivo municipal. Na sessão plenária, os conselheiros acompanharam o voto da conselheira interina Jaqueline Jacobsen. Desse modo, foi evidenciado que não é possível servidores estaduais efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz- -MT), quando afastados para o exercício de mandato eletivo municipal, receberem a verba indenizatória instituída nos pa- rágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 79/2000. Isso porque tal verba somente pode ser utilizada para o ressarcimento de despesas com estadia e deslocamento dos ser- vidores que se encontram no desempenho das atribuições do seu cargo efetivo. “Não é possível servidores estaduais, quando afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo municipal, receberem verba indenizatória do órgão de origem” Servidores afastados para mandato eletivo não recebem verba indenizatória Cons. Interina Jaqueline Maria Jacobsen Resolução de Consulta nº 1/2015 O Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso , nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgâ- nica doTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so), e dos artigos 29, XI, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), resolve , por unanimi- dade, acompanhando o voto da relatora e de acordo com o Parecer nº 288/2015 do Ministério Público de Contas, responder ao consulente que: EMENTA: Prefeitura de Alto Araguaia. Consul- ta. Despesas. Verbas de natureza indenizatória. Servidor estadual integrante do grupo TAF. Im- possibilidade de percepção quando o servidor se afastar para o exercício de mandato eletivo muni- cipal. Os servidores estaduais integrantes do grupo TAF, quando afastados do cargo efetivo para o exer- cício de mandato eletivo municipal com opção pela remuneração do cargo de origem, não fazem jus à percepção da verba indenizatória instituída nos §§ 1º e 2º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 79/2000, uma vez que tal verba somente é devi- da para o ressarcimento de despesas com estadia e deslocamento dos servidores que se encontram no desempenho individual das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado. Determinar a atualização da consolidação de en- tendimentos, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada. O inteiro teor desta decisão está disponí- vel no site: www.tce.mt.gov.br . Relatou a presente decisão a conselheira interina Jaqueline Jacobsen, conforme Portaria nº 001/2015. Participaram do julgamento os conselheiros José Carlos Novelli e Domingos Neto, e os conse- lheiros substitutos Moises Maciel, que estava subs- tituindo o conselheiro Antonio Joaquim, Luiz Car- los Pereira, que estava substituindo o conselheiro Valter Albano, e João Batista Camargo, que estava substituindo o conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral Gustavo Coelho Deschamps. Publique-se. Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 2.022-2/2015.

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