Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 148 Excelentíssima Senhora Conselheira: Trata-se de consulta formulada pelo Senhor Je- rônimo Samita Maia Neto, solicitando parecer desta Corte de Contas sobre a possibilidade, ou não, de servidor público estadual, integrante do Grupo TAF, continuar recebendo verba de natureza indenizatória mesmo quando afastado do seu cargo de origem para o exercício de mandato eletivo, nos seguintes termos: Pensando, pois, nos termos de tudo que foi acima ex- posto, que o recebimento da verba indenizatória junto ao Grupo TAF, frisa-se, que tem caráter remuneratório durante o exercício de mandato eletivo, não exclui o recebimento de verba indenizatória junto à entidade cujo servidor tiver exercendo mandato eletivo, pergun- ta-se: poderá o servidor do GrupoTAF, durante o exer- cício de mandato eletivo receber, concomitantemente, a verba indenizatória do seu cargo de origem, garanti- da pela LC nº 492/2013 e, ainda assim, receber verba indenizatória na entidade em que exerce o mandato, esta destinada ao custeio de despesas pessoais (hospe- dagem, alimentação, etc.)? (grifo nosso) É o breve relatório. 1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A consulta foi formulada em tese, por auto- ridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisitos de admissibilidade exigidos pelo art. 232 da Resolu- ção n° 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas – RITCE-MT). 2. MÉRITO Preliminarmente é pertinente salientar que, em suma, a peça consultiva emoldura a indagação proposta no seguinte quesito: um servidor público estadual, integrante do Grupo TAF 1 , que recebe 1 De acordo com a Lei Complementar nº 79/2000 e posteriores altera- ções, do Estado de Mato Grosso, integram o Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, os se- guintes servidores: Fiscais deTributos Estaduais – FTE; Agentes deTri- butos Estaduais – ATE e Agentes de Administração Fazendária – AAF. verba indenizatória quando no exercício do cargo público, quando se afasta dessa função para exercer mandato eletivo municipal poderá, ou não, conti- nuar a perceber a referida indenização? Nesses termos, ressalta-se que não será aprecia- da neste parecer a possibilidade de acumulação de verbas indenizatórias. A uma, porque o deslinde ao quesito apresentado anteriormente é bastante e suficiente para uma adequada e precisa resposta à consulta; a duas, porque verificar possível pos- sibilidade de acumulação de verbas indenizatórias demandaria a análise de toda a legislação que cerda a matéria, inclusive daquela que conceda a indeni- zação na entidade em que o servidor está exercendo o mandato eletivo. Feitas essas considerações, passa-se ao deslinde da consulta. 2.1 Dos requisitos necessários para caracte- rização das verbas de natureza indenizatória De acordo com a tese prejulgada por meio do Acórdão TCE-MT nº 2.206/2007 2 , as verbas de natureza indenizatória, para assim serem caracte- rizadas, devem se submeter, dentre outros, aos se- guintes requisitos: a) instituição mediante lei que estabeleça, entre ou- tros, os critérios para a concessão, o valor da inde- nização e a respectiva forma de prestação de contas; b) serem decorrentes de fatos ou acontecimentos previstos em lei que, pela sua natureza, exija dispên- dio financeiro por parte do agente público quando do desempenho das atribuições definidas em lei, e, consequentemente, a sua necessária indenização; c) destinarem-se a compensar o agente público por gastos ou perdas inerentes à Administração, mas rea- lizadas pessoalmente pelo agente no desempenho da atribuição definida em lei, sob pena de enriqueci- mento ilícito da Administração; e, d) devem ser suprimidas tão logo cessem os fatos ou acontecimentos que dão ensejo ao ressarcimento, sem que se caracterize violação à irredutibilidade salarial; e, e) não podem ser incorporadas e nem integram a remuneração os subsídios ou proventos para qual- quer fim. 2 Disponível em: < http://www.tce.mt.gov.br/protocolo/decisao/ num/42307/ano/2007/num_decisao/2206/ano_decisao/2007/has h/8e8fe73fceca61f359f5b5b575b70561 > . Parecer da Consultoria Técnica nº 4/2015

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