Revista TCE- 9ª Edição

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Inteiro Teor 149 Dessa forma, respeitados os requisitos cita- dos acima, resta patente e incontroverso o cará- ter não remuneratório das verbas indenizatórias, tratando-se, neste caso, de parcelas reembolsadas aos agentes públicos pelo poder público a título de ressarcimento por eventuais despesas que tenham incorrido às suas expensas quando e pelo desempe- nho de suas atribuições funcionais. Nesse sentido, destaca-se que, também em conformidade com o Acórdão TCE-MT nº 2.206/2007, cessados os motivos ensejadores das verbas indenizatórias, o seu pagamento deverá ser extinto pelo poder público, tendo em vista que o servidor não estaria mais incorrendo em despesas para o desempenho das suas atribuições funcionais. 2.2 Das verbas indenizatórias pagas aos ser- vidores do Grupo TAF Por meio da Lei Complementar nº 169/2004, que alterou a Lei Complementar nº 79/2000, o Governo do Estado de Mato Grosso criou a “verba de natureza indenizatória pelo exercício de ativida- de essencial ao funcionamento do Estado”, com a finalidade de propiciar o ressarcimento de despesas aos servidores do Grupo TAF, quando em desem- penho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazenda, nos seguintes termos: Art. 2° Os integrantes do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda, são remunerados através de subsídio empar- cela única. (Nova redação dada pela LC nº 169/04 ). § 1° Fica instituída a verba de natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funciona- mento do Estado, com supedâneo nos incisos XVIII e XXII do art. 37 , e inciso IV do art. 167, da Consti- tuição Federal. (Acrescentado pela LC nº 169/04 ). § 2º A verba de que trata o parágrafo anterior, sem prejuízo da parcela indicada no caput , será paga mensalmente aos integrantes do Grupo TAF – Tri- butação, Arrecadação e Fiscalização, no desempenho de suas atribuições na Secretaria de Estado de Fazen- da, no montante variável de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 6.000,00 (seis mil reais), para os Fiscais de Tributos Estaduais – FTE; Agentes de Tributos Estaduais – ATE e Agentes de Administração Fazen- dária – AAF. (Nova redação dada ao § 2º do art. 2º pel a L C nº 562/14 ). Nesse diapasão, observa-se que a LC nº 79/2000 estabeleceu o regime de subsídios como única forma de remuneração para os servidores do Grupo TAF (art. 2º, caput ); e, instituiu a verba de natureza indenizatória para esses agentes, a ser paga quando do desempenho se suas atribuições na Se- cretaria de Estado de Fazenda (art. 2º, §§ 1º e 2º). Assim, observa-se que a LC nº 79/2000 foi as- sertiva em estabelecer, de forma distinta, dispositi- vos que distinguem espécies remuneratórias (sub- sídios) das indenizatórias (natureza indenizatória pelo exercício de atividade essencial ao funciona- mento do Estado), não havendo, assim, confusão entre as duas parcelas. Aliás, sobre o caráter não remuneratório ou eminentemente indenizatório da “verba indeniza- tória” criada pela LC nº 79/2000, com a redação da LC nº 169/2004, é pertinente colacionar a seguin- te jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Recurso ordinário em mandado de segurança. Administrativo. Servidor público. Verba inde- nizatória. Extensão a inativos. Impossibilidade. Inexistência de linearidade e generalidade na concessão. Recurso a que se nega provimento . 1. A verba indenizatória, instituída pelo art. 2º Lei Complementar Estadual nº 169/2004, visa ressarcir os servidores do Grupo TAF – Tributação, Arrecada- ção e Fiscalização das despesas com estadia e desloca- mento no exercício das respectivas atividades. 2. Será concedida aos servidores que preencherem requisitos específicos, revelando, portanto, a ausên- cia de características de generalidade e impessoalida- de, não havendo falar em extensão aos inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição. 3. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem fun- ção legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula nº 339/STF). 4. Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, a isonomia pre- ceituada no artigo 40, § 4º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo de vencimento for linear e geral. 5. Recurso a que se nega provimento ( STJ – RMS: 20495 MT 2005/0135361-3, Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF, Data de Julgamento: 28/08/2007, T6 – Sex- ta Turma, Data de Publicação: DJ 17.09.2007 p. 357 ). (grifo nosso) Direito administrativo. Recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Verba indenizatória. Grupo TAF. Extensão aos demais servidores. Impossibilidade. Recurso ordinário improvido. 1. A verba indenizatória, instituída pelas Leis Com- plementares 169/04 e 234/05 do Estado de Mato

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