Revista TCE- 9ª Edição

Revista TCE- 9ª Edição

Inteiro Teor 150 Grosso, visa ressarcir os servidores do Grupo TAF – Tributação, Arrecadação e Fiscalização e os De- legados de Polícia das despesas com estadia e des- locamento no exercício das respectivas atividades. Destarte, não possui caráter remuneratório, pelo que não deve ser estendida aos demais servidores. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS: 23384 MT 2006/0283891-3, Relator: Minis- tro Arnaldo Esteves Lima, Data de Julgamento: 18/03/2008, T5 – Quinta Turma, Data de Publi- cação: DJe 19/05/2008) (grifo nosso) Recurso ordinário. Mandado de segurança. Di- reito administrativo. Servidor público estadual. Verba indenizatória. Grupo TAF e delegados de Polícia Civil. Leis Complementares Estaduais 169/2004 e 235/2005. Extensão a servidores de carreira diversa. Impossibilidade. Inexistência de lei específica. Súmula nº 339/STF. 1. A vantagem devida aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegados de Polícia Civil, instituída pelas Leis Complementares 169/2004 e 234/2005, objetiva ressarcir os referidos profissio- nais das despesas com estadia e transporte e está con- dicionada ao desempenho individual dos servidores beneficiados, de acordo com as atividades por eles exercidas, não sendo paga indistintamente, o que evidencia sua natureza indenizatória. 2. As verbas indenizatórias devidas aos servidores integrantes do Grupo TAF e aos Delegados de Po- lícia foram instituídas por leis específicas que não contemplam os recorrentes, pertencentes a carreira diversa, prevista na Lei Estadual nº 7.461/2001. 3. “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem fun- ção legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula nº 339/STF). 4. Recurso ordinário improvido. (STJ – RMS: 23008 MT 2006/0235755-1, Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julga- mento: 08/06/2010, T6 – Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 01/07/2010). (grifo nosso) Dessa forma, considerando a legislação e a ju- risprudência anteriormente colacionadas, defende- -se ser incontroverso o entendimento de que a ver- ba indenizatória deferida ao Grupo TAF por meio da LC nº 79/2000 tem caráter estritamente inde- nizatório, considerando que seu pagamento visa ao ressarcimento de despesas com estadia e desloca- mento no exercício das respectivas atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. Assim, o direito a essa indenização está legalmente condicio- nado ao desempenho individual pelos servidores das atribuições típicas e inerentes à Administração Tributária do Estado. Destarte, não resta outra conclusão senão a de que, estando fora do desempenho efetivo dessas atividades (Tributação, Arrecadação e Fiscalização), a exemplo de afastamento para o exercício de man- dato político eletivo, o servidor do Grupo TAF não fará jus à percepção da aludida verba indenizatória. 2.3 Da possibilidade de afastamento dos ser- vidores do Grupo TAF para o exercício de man- dato eletivo municipal e da impossibilidade de percepção da verba indenizatória criada pela LC nº 79/2000 Inicialmente, é pertinente salientar que os ser- vidores públicos efetivos afastados para o exercício de mandato eletivo da esfera municipal têm o di- reito de optar pela remuneração do cargo público de origem, em detrimento daquele subsídio do cargo político, nos seguintes termos da CF/88: Art. 38. Ao servidor público da administração dire- ta, autárquica e fundacional, no exercício de man- dato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da re- muneração do cargo eletivo, e, não havendo compa- tibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Nessa senda, a Lei Complementar Estadual nº 492/2013, que alterou a Lei Complementar nº 79/2000, estabelece a seguinte redação ao seu art. 12: Art. 12. O servidor do Grupo TAF, por interesse da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ e mediante aprovação expressa do Governador do Estado, quan-

RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=