Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 151 do designado, à disposição ou cedido para ocupação, função ou cumprimento de convênios ou termos de cooperação, junto a outros órgãos da Administração Direta ou Indireta do Governo, bem como a outros Poderes Públicos Estadual ou Municipal, como tam- bém aqueles servidores do grupo TAF em exercício de mandato eletivo, poderão manter o ônus de sua remuneração no órgão de origem, ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, inclusive nos casos previstos no Art. 115 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, e no Art. 133 da Constituição Estadual. (grifo nosso) A referida alteração legislativa, em consonância com o artigo 38 da CF/88, prevê a possibilidade de afastamento dos servidores integrantes do Grupo TAF para o exercício de mandato eletivo, e, tam- bém, que o ônus da remuneração do cargo efetivo poderá ser mantido para o órgão de origem, caso os servidores façam a opção por essa retribuição. É previsto, ainda, na referida lei, que aos servi- dores do Grupo TAF afastados para o exercício de mandato eletivo ficam garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence, no caso de opção pela remuneração do cargo efetivo. Nesse contexto, faz-se necessário saber se a lo- cução legal “ficando garantidos todos os direitos funcionais atribuídos à carreira a que pertence” também garantiria aos servidores integrantes do Grupo TAF continuar percebendo a verba indeni- zatória prevista nos §§ 1º e 2º do art. 2º da LC nº 79/2000, quando afastados para o exercício de mandato eletivo. Nesse rastro, entende-se que ao atrair o ônus da remuneração do servidor do Grupo TAF, cedido ou afastado, para o Estado de Mato Grosso, nada mais coerente do que também suportar todos os demais direitos afetos a esses agentes e decorrentes da respectiva remuneração, mormente, aqueles di- reitos advindos do vínculo de emprego com o Es- tado, estatuídos por meio do Regime Jurídico dos Servidores Estaduais, a exemplo de férias, décimo terceiro salário, licença-prêmio, etc. Outrossim, conforme já explicitado nos tópi- cos anteriores, o direito à percepção da verba in- denizatória pelos servidores integrantes do Grupo TAF está condicionado ao efetivo desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscaliza- ção, portanto, quando esses servidores estiverem em cessão ou afastamento para o desempenho de outras atividades, distintas daquelas textualmente previstas no § 2º do art. 2º da LC nº 79/2000 (Tri- butação, Arrecadação e Fiscalização), a exemplo do exercício de mandatos eletivos municipais, essa si- tuação não se subsome à previsão legal, logo, o ser- vidor não faz jus à percepção dos valores referentes à verba indenizatória. Assim, não merece prosperar a frágil tese apre- sentada na peça consultiva de que, nos casos de cessões e afastamentos dos servidores integrantes do Grupo TAF, tais agentes deveriam continuar recebendo a verba indenizatória, porque, nessas hipóteses, a indenização ganharia “contornos de remuneração”, uma vez que essa interpretação vai de encontro à própria natureza jurídica da verba indenizatória, além de contrariar a sua lei de insti- tuição (LC nº 79/2000) e a pacífica jurisprudência deste Tribunal de Contas e do Superior Tribunal de Justiça, conforme citadas alhures. Ademais, a CF/88, nos termos dos incisos do art. 38, é clara em facultar ao servidor efetivo afas- tado para o exercício de mandato municipal apenas a opção pela remuneração do cargo de origem e, como já discutido, verbas indenizatórias têm cará- ter eminentemente não remuneratório, portanto, refugindo ao conceito de remuneração previsto nos mencionados dispositivos constitucionais. Por tudo que foi exposto, resta patente que os servidores estaduais integrantes do Grupo TAF, quando afastados para o exercício de mandato ele- tivo, não fazem jus à percepção da verba indeniza- tória instituída nos §§ 1º e 2º do art. 2º da LC nº 79/2000, tendo em vista que nessa situação não se encontram no desempenho individual das ativida- des de Tributação, Arrecadação e Fiscalização. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto e considerando que: a) de acordo com o Acórdão TCE-MT nº 2.206/2007, as verbas indenizatórias têm o caráter eminentemente indenizatório, tratando-se de parcelas a serem pagas aos agentes públicos pelo poder público a tí- tulo de ressarcimento por eventuais despe- sas que tenham incorrido às suas expensas quando e pelo desempenho de suas atribui- ções funcionais; b) também em conformidade com o Acórdão TCE-MT nº 2.206/2007, cessados os mo- tivos ensejadores das verbas indenizatórias, o seu pagamento deverá ser extinto pelo poder público, tendo em vista que o servi- dor não estaria mais incorrendo em despe- sas para o desempenho das suas atribuições funcionais;
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