Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 152 c) é jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o enten- dimento de que a verba indenizatória criada pela LC nº 79/2000, com a redação da LC nº 169/2004, tem caráter não remunerató- rio ou eminentemente indenizatório, e que a sua percepção está condicionada ao efe- tivo desempenho individual das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização; d) os servidores estaduais integrantes do Gru- po TAF, quando afastados para o exercício de mandato eletivo municipal e optarem pela remuneração do cargo de origem, não fazem jus à percepção da verba indenizató- ria instituída nos §§ 1º e 2º do art. 2º da LC nº 79/2000, tendo em vista que nessa situação não se encontram no desempenho individual das atividades de Tributação, Ar- recadação e Fiscalização; e, e) considerando-se os argumentos anterior- mente apresentados e que não existe prejul- gado neste Tribunal que responda integral- mente aos quesitos versados nesta consulta, ao julgar o presente processo e concordan- do o egrégio Tribunal Pleno com o entendi- mento delineado neste parecer, sugere-se a aprovação da seguinte ementa, nos termos do § 1º do art. 234 da Resolução 14/2007: Resolução de Consulta nº__/2015. Despesas. Verbas de natureza indenizatória. Servidor esta- dual integrante do Grupo TAF. Impossibilidade de percepção quando o servidor se afastar para o exercício de mandato eletivo municipal. Os servidores estaduais integrantes do Grupo TAF, quando afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo municipal com opção pela remune- ração do cargo de origem, não fazem jus à percepção da verba indenizatória instituída nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 79/2000, uma vez que tal verba somente é devida para o res- sarcimento de despesas com estadia e deslocamento dos servidores que se encontram no desempenho in- dividual das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado. Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2015. Edicarlos Lima Silva Consultor Adjunto à Consultoria Técnica Bruno Anselmo Bandeira Secretário-Chefe da Consultoria Técnica [...] CONCLUSÃO Dessa maneira, o Ministério Público de Con- tas, no uso de suas atribuições institucionais, ma- nifesta-se: a) pelo conhecimento da consulta marginada, eis que restam preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade; b) pela aprovação da proposta de resolução de consulta apresentada pela consultoria téc- nica, conforme regra do art. 81, inciso IV c/c art. 236, parágrafo único, do Regimen- to Interno do TCE-MT. É o Parecer. Ministério Público de Contas, Cuiabá, 3 de fe- vereiro de 2015. Getúlio Velasco Moreira Filho Procurador-geral substituto de Contas Parecer do Ministério Público de Contas nº 288/2015
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