Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 153 Prefacialmente, conheço da vertente consul- ta na medida em que foi formulada em tese, por autoridade legítima, com a apresentação objetiva do quesito e versa sobre matéria de competência deste Tribunal, preenchendo, portanto, os requisi- tos de admissibilidade exigidos pelo artigo 232 do RITCE-MT. Por conseguinte, conheço da consulta e passo à análise do mérito das questões suscitadas, com o intuito de responder à indagação do consulente. No mérito, verifico que o cerne da consulta em exame é a apreciação da legalidade do pagamen- to da verba indenizatória, prevista na LC Estadual nº 492/2013, ao servidor do Grupo TAF, mesmo quando afastado do seu cargo de origem para o exercício de mandato eletivo. Segundo uníssonos entendimentos técnico e ministerial a resposta deve ser negativa, sob o ar- gumento de que “quando afastados para o exercí- cio de mandato eletivo municipal e optarem pela remuneração do cargo de origem, não fazem jus à percepção da verba indenizatória instituída nos §§ 1º e 2º do art. 2º da LC nº 79/2000, tendo em vista que nessa situação não se encontram no de- sempenho individual das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização”. Coaduno com referidos entendimentos, acres- cendo que consta expressamente no art. 38 e inci- sos II e III que o servidor público da administração direta investido em mandato letivo poderá optar pela remuneração que melhor atenda aos seus in- teresses. Note-se, por conseguinte, que a opção remune- ratória constitucionalmente assegurada não abran- ge eventuais verbas indenizatórias, dada a distinta natureza jurídica de ambos os institutos. Ademais, como pertinentemente frisou a con- sultoria técnica “o direito à percepção da verba in- denizatória pelos servidores integrantes do Grupo TAF está condicionado ao efetivo desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscaliza- ção, portanto, quando esses servidores estiverem em cessão ou afastamento para o desempenho de outras atividades, distintas daquelas textualmente previstas no § 2º do art. 2º da LC nº 79/2000 (Tri- butação, Arrecadação e Fiscalização), a exemplo do exercício de mandatos eletivos municipais, essa si- tuação não se subsome à previsão legal, logo, o ser- vidor não faz jus à percepção dos valores referentes à verba indenizatória”. VOTO Diante do exposto, coaduno com o Parecer Mi- nisterial nº 288/2015, da autoria do procurador de Contas Getúlio Velasco Moreira Filho, e VOTO preliminarmente pelo conhecimento da presente consulta, para em seu mérito responder ao consu- lente, nos termos que se seguem: Resolução de Consulta nº__/2015. Despesas. Verbas de natureza indenizatória. Servidor esta- dual integrante do Grupo TAF. Impossibilidade de percepção quando o servidor se afastar para o exercício de mandato eletivo municipal. Os servidores estaduais integrantes do Grupo TAF, quando afastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo municipal com opção pela remune- ração do cargo de origem, não fazem jus à percepção da verba indenizatória instituída nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 79/2000, uma vez que tal verba somente é devida para o res- sarcimento de despesas com estadia e deslocamento dos servidores que se encontram no desempenho in- dividual das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Estado. VOTO, ainda, pela atualização da consolida- ção de entendimentos, fazendo-se constar o verbete da decisão colegiada. É como voto. Conselheira Interina Jaqueline Maria Jacobsen Marques Relatora Razões do Voto
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mjc3OTE=