Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 154 O Pleno do TCE-MT reexaminou tese sobre a Lei de Res- ponsabilidade Fiscal (LRF), fixando o entendimento de que as despesas com pessoal a pagar existentes ao final do exercício financeiro (folha de pagamento, férias, décimo terceiro salário e demais encargos sociais) são consideradas despesas compro- missadas para fins de aplicação do parágrafo único do artigo nº 42 da LRF. O TCE-MT afirmou, ainda, que essas despesas com pes- soal devem ser apropriadas e pagas mensalmente até o término do último ano de mandato, ou, caso restarem parcelas a serem pagas no exercício seguinte, devem contar com a correspon- dente e suficiente disponibilidade de caixa. “As despesas com pessoal a pagar, no final do exercício financeiro, devem contar com a disponibilidade de caixa” Resolução de Consulta nº 32/2013 OTribunal de Contas do Estado de Mato Gros- so, nos termos dos artigos 1º, XVII, 48 e 49, todos da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e dos artigos 29, XXII, e 81, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Con- tas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do relator que acolheu a su- gestão do conselheiro Waldir Júlio Teis, proferida oralmente em sessão plenária, e de acordo com o Parecer nº 9.449/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer a consulta e, no mérito, APROVAR o reexame das teses pre- julgadas nos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, nos seguintes termos: EMENTA: Despesa. Artigo 42, Lei de Responsa- bilidade Fiscal. Folha de pagamento e encargos sociais. Obrigações compromissadas a pagar até o fim do exercício. Necessidade de disponibilidade de caixa. 1) as despesas com pessoal (folha de pagamento, fé- rias, décimo terceiro salário, encargos sociais, etc.) são consideradas despesas compromissadas a pagar para efeito do parágrafo único do art. 42 da LRF, logo: a) compõem o fluxo de caixa que serve para apu- rar a disponibilidade financeira que suportará a possibilidade de contração de novas despesas nos últimos dois quadrimestres do último ano de mandato; e, b) devem ser apropriadas e pagas mensalmente até o término do último ano de mandato, ou, caso restarem parcelas a serem pagas no exercí- cio seguinte, devem contar com disponibilidade de caixa própria e suficiente no encerramento do período; e, 2) enquadra-se na vedação contida no artigo 42 da LRF a inadimplência de quaisquer despesas compro- missadas a pagar até o final do exercício, inclusive as despesas com pessoal, com o objetivo de dar suporte à assunção de obrigação de novas despesas nos últi- mos dois quadrimestres do mandato. Revogam-se os Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, devendo esta nova Resolução surtir seus efeitos a partir de 1º/01/2014. O inteiro teor desta decisão está disponível no site: www.tce.mt.gov.br . Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 30.100-0/2013. Despesas a pagar com salários e encargos sociais submetem-se à LRF Cons. Substituto Luiz Henrique Lima
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