Revista TCE- 9ª Edição
Inteiro Teor 155 Relatou a presente decisão o conselheiro substi- tuto Luiz Henrique Lima, que estava substituindo o conselheiro Humberto Bosaipo. Participaram do julgamento os conselheiros Valter Albano, Waldir Júlio Teis e Domingos Neto, e os conselheiros substitutos Ronaldo Ribeiro, que estava substituindo o conselheiro Antonio Joa- quim, e João Batista Camargo, que estava substi- tuindo o conselheiro Sérgio Ricardo. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o procurador-geral de Contas William de Almeida Brito Júnior. Publique-se. Excelentíssimo Senhor Conselheiro: Trata-se de propositura de reexame de tese pre- julgada por este Tribunal de Contas constante dos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002, conforme requisição do Exmo. Conselheiro José Carlos No- velli, presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, em atenção à propositura ema- nada da Comissão Permanente de Uniformização de Jurisprudência desta Corte e em obediência aos termos autorizativos do art. 237, caput, da Resolu- ção nº 14/2007, verbis : Art. 237. Por iniciativa fundamentada do Presiden- te, de Conselheiro, de Conselheiro Substituto, do representante do Ministério Público de Contas ou a requerimento de interessado, o Tribunal Pleno pode- rá reexaminar tese prejulgada. (grifo nosso) A referida tese prejulgada vige com o seguinte conteúdo normativo: Acórdãos n os 1.510/2002 (DOE 21/08/2002) e 451/2002 (DOE 03/04/2002). Despesa. Restos a pagar. Artigo 42, Lei de Responsabilidade Fiscal. Folha de pagamento. Obrigação de pagamento. O pagamento de pessoal não se enquadra no arti- go 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não se tratar de despesa contraída nos últimos dois qua- drimestres do mandato. Essa obrigação é contraída no ato de admissão e efetivo exercício do servidor, classificada em despesa líquida e certa, devendo ter prioridade o seu pagamento, ainda que inscrita em restos a pagar. (grifo nosso) É o breve relatório. 1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILI- DADE De acordo com o art. 237 da Resolução nº 14/2007 – Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – RITCE-MT, cujo conteúdo normativo encontra-se colacionado na parte preambular deste parecer, há expressa au- torização para que o conselheiro presidente desta Corte possa tomar a iniciativa em proposituras de reexames de teses prejulgadas. Neste mesmo sentido, ainda, diz o art. 21 do RITCE-MT: Art. 21. Compete ao Presidente do Tribunal, além de outras atribuições previstas em lei: [...] XII. Propor o reexame, de ofício, de prejulgado do Tribunal. (grifo nosso) Desta forma, constata-se que não há impedi- mentos regimentais à admissibilidade para a revi- são da tese prejulgada pelos Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002. Os fundamentos técnicos e jurídicos que em- basam a necessidade do ora aventado reexame en- contram-se juntados aos presentes autos. 2. DO MÉRITO Inicialmente, constata-se que o prejulga- do ora reexaminado ( Acórdãos n os 451/2002 e 1.510/2002 ) cuidou de dar interpretação ao art. 42 da LRF, que assim diz: Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão re- Parecer da Consultoria Técnica nº 124/2013
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